Analisando detidamente os autos, verifico que o mesmo está tramitando pelo procedimento comum, assim, proceda a secretaria com a correção do cadastro junto ao SCPV uma vez que consta como categoria Procedimento do Juizado Especial Cível. Defiro o pleito retro. Proceda, a Secretaria, à designação de exame pericial grafotécnico. Cabe à parte demandada entregar DIRETAMENTE ao Perito Judicial responsável pelo múnuso CONTRATO ORIGINAL discutido nos autos, quando este assim o solicitar, conforme Ofício Circular nº 21/2019.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso queiram, formulem perguntas ao perito do Setor de Perícias do TJSE. Em atenção ao disposto no art. 3º, da Resolução nº 35/2006, alterado pela Resolução nº 17/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, bem como o ofício circular nº 373/2019, fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
No entanto, atente-se que, conforme § 2º da aludida Resolução, ficam excluídos da incidência da fixação de honorários as perícias dos processos para as quais o Tribunal de Justiça tenha atendido a solicitação através de quadro próprio. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo demora não justificada na realização da perícia, acione-se à Coordenadoria de Perícias para diligenciar pela celeridade necessária.