Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Socorro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- E. R. D. S., J. V. D. S. M.
- Advogado
- DANIELLE FEITOSA CORREIA (OAB 7813/SE)
Em virtude do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial e, por conseguinte, reconheço a união estável existente entre as partes no período no período do ano de 2000 até o final do ano de 2021, bem como declaro a sua dissolução. Ademais,homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujos termos ficam fazendo parte deste decisum e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, b do Digesto Processual Civil.
Considerando que houve transação e as partes não acordaram situação diversa, condeno-as ao pagamento das custas processuais, dividida a responsabilidade em partes iguais, nos termos do §2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Declaro a incidência de condição suspensiva de exigibilidade sobre as custas, nos termos do §3º do art. 98 do mesmo código, extinguindo-se a obrigação se decorrido o prazo de 5 anos sem demonstração de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para a serventia competente para fins de registro da união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução, conforme previsto no art. 7º, §2º, Provimento n.º 37 de 07/07/2014 do CNJ.1 Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
