Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Divina Pastora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- A. D. S., M. I. D. S.
- Advogados
- RONYSA MATEUS PEREIRA ALVES (OAB 4105/SE), ELLEN AMANDA GAMA SOARES (OAB 9103/SE)
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por N. DOS S. e A. R. DOS S., representada por sua genitora, a Srª. MARIA ISABEL DOS SANTOS, proposta em desfavor de ADAILTON DOS SANTOS. O executado apresentou os comprovantes de pagamentos fls.184-185 e a parte exequente apresentou manifestação, conforme certidão de p.195. Diante do ministério público, p.203, verifica-se que fora alcançado o objetivo do processo de execução, sem prejuízo de posteriores ações desta natureza, aplica-se ao caso em espeque a norma do Art. 924, II CPC que prevê a extinção do processo.
Ainda, condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios às defensoras dativas nomeadas, advogada RONYSA MATEUS PEREIRA ALVES OAB/SE 4105, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e a advogada ELLEN AMANDA GAMA SOARES OAB/SE 9103 no valor de R$ 400 (quatrocentos reais) por entender que está devidamente demonstrada a legalidade/razoabilidade da fixação da verba honorária a ser custeada pelo Estado de Sergipe.
Intime-se o Estado de Sergipe acerca da condenação. Assim, com fulcro no art. 924, II, CPC, declaro satisfeita a obrigação, para os efeitos do art. 925, a obrigação e julgo extinto o processo. Ciência ao MP. Expeça-se ofício a Fazenda Santo Antônio, proprietário Sr. Geraldo, de acordo com a p.195, para que informe se possui vínculo empregatício ativo com o executado e, em caso positivo, para que proceda ao desconto em folha do valor da prestação alimentícia devida mensalmente, nos termos do art. 529 do CPC.
Com ou sem resposta, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste para o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
