Natureza do feito: Regulamentação de Visita Processo nº 202063000008 Requerente: José Freire da Cruz Requerido: Josefa Railda Bispo dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis (16) dias de março de 2021, às 09:00 horas, em Sala das Audiências do Juízo de Direito da Comarca de Campo do Brito, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito, Alex Caetano de Oliveira, comigo técnico judiciário, que este subscreve, declarada aberta a audiência e apregoadas as partes e respectivos advogados ao pregão responderam: a representante do Ministério Público, Caroline Leão Nogueira dos Santos, o requerente, José Freire da Cruz, acompanhado pelo advogado, Bel.Wesley Andrade Nascimento, OAB/SE12148, presente a requerida Josefa Railda Bispo dos Santos acompanhados de advogado, o Bel.
Jorge Correia de Lima, OAB/SE 8961. Aberta a audiência, tentada a conciliação foi alcançada nos seguintes termos:
1 - A guarda da menor GISELI SANTOS DA CRUZ permanecerá de forma unilateral com a genitora, mediante direito de vista quinzenal, porém com a ressalva que a adolescente não pernoitará na casa do genitor e que o contato será entre o genitor e a menor.
2 - Em relação aos alimentos, o genitor promoverá o pagamento da quantia de 19% do salário mínimo, equivalente atualmente a R$ 209,00(duzentos e nove reais), a serem depositados todo dia 10 de cada mês, com termo inicial em 10.04.2021, em conta de titularidade da genitora, que é de conhecimento da parte autora(JOSEFA RAILDA BISPO DOS SANTOS Banco: BANESE Agência: 045 Conta poupança nº 01014706-3).
3 - As despesas médicas e escolares ordinárias serão rateadas entre as partes.
4 - Em relação ao alimentos retroativos devidos e cobrados em cumprimento de sentença nº 202063000734, será quitado pelo valor de R$ 800,00(oitocentos reais), em duas parcelas de R$ 400,00(quatrocentos reais) também no dia 10 de cada mês, com termo inicial em 10.04.2021, em conta de titularidade da genitora, que é de conhecimento da parte autora. O Ministério Público manifestou-se pela homologação dos termos acordados.
Pelo Juiz foi proferida
SENTENÇA: Trata-se de ação de alimentos e guarda, em que as partes conciliaram. O Ministério Público manifestou-se pela homologação dos termos acordados. É o breve relato.
Decido. Analisando os termos acordados verifico que foi atingido o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes, realizado em audiência e, por consequência, extingo o processo acima, bem como aquele sob o nº 202063000734 com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, bdo CPC. Custas rateadas entre as partes, com as ressalvas que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. presente intimados.Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, segue por todos intimados em audiência, sendo apresentado em videoconferência, e após concordância das partes, dispensam-se as assinaturas. Documento assinado eletronicamente por ALEX CAETANO DE OLIVEIRA, Juiz(a) de Campo do Brito, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.