Diante do exposto, decreto a prisão civil do Sr. FABIANO DE SANTANA SANTOS, pai do(a) exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Em atenção ao inciso LXIII do mesmo art. 5º da Carta Magna, nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta vara, que deverá ser intimado(a) para postular o que de direito, garantida, assim, ao executado, a assistência jurídica a que faz jus constitucionalmente.
Caso tenha constituído ou constitua Advogado nos autos ou já se encontre defendido por Defensor Público, fica esta nomeação sem efeito. Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo nele constar as seguintes observações:
1. A autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento ao inciso LXII do art. 5º da Constituição Federal, com a imediata comunicação da prisão a este Juízo e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 2 O preso deverá ser recolhido à Cadeia Pública ou Delegacia de Polícia do local onde for efetuada sua prisão e mantido em compartimento distinto daquele em que se encontrem abrigados os presos à disposição da Justiça Penal.
3. A segregação subsistirá até que haja efetivo recolhimento em espécie, mediante depósito bancário no caixa ou recibo assinado pela representante legal do(s) exequente(s), do valor objeto da presente execução, perfazendo a quantia de R$395,96 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como as parcelas vincendas, devendo o referido valor ser atualizado no instante do pagamento.
4. Havendo a prova do recolhimento estabelecido no item 3 acima, ou vencido o prazo máximo de prisão estabelecido nesta decisão, a autoridade policial deverá imediatamente colocar o preso em liberdade e comunicar o fato a esse juízo. Ciência ao presentante do Ministério Público Estadual. Oficie-se à autoridade policial competente para auxílio no cumprimento da diligência. Deixo de efetuar, por ora, o protesto do pronunciamento determinado no artigo 528, §1º do CPC.
Intimem-se.