Intimação
D- Órgão
- Tomar do Geru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- J. C. C., D. B. S. D. R., A. S. B. M. R.
- Advogados
- NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 10788/SE), EDUARDA ANDRADE KHOURI (OAB 63955/BA), JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (OAB 40182/BA)
SENTENÇA
I- Relatório. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II- Fundamentação. DOMINGOS BERTOLINO SANTOS DOS REIS ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais em face da JOCKEY CLUB CONSÓRCIO e A S BOMFIM MORAIS REPRESENTAÇÕES, partes regularmente qualificadas. Alega a parte autora que em 11 de agosto de 2020, firmou contrato de adesão junto a um vendedor credenciado da empresa requerida para participação em grupo de consórcio de automóvel, com carta de crédito no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Aduz que para a adesão, o requerente efetuou o pagamento da importância de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais). Menciona que o preposto da requerida informou ao requerente que ele seria contemplado com a carta de crédito ou o veículo após trinta dias da contratação, que só começaria a pagar os boletos mensais após a contemplação da carta, os quais seriam no valor de R$ 250,00, contudo, passado um mês, recebeu um boleto no valor de R$ 428,86 para que fosse pago e mais dois nos meses seguintes.
II.I Da Preliminar de carência de ação - falta de interesse de agir - ALEGADA PELA DEMANDADA A S BOMFIM MORAIS REPRESENTAÇÕES Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse do direito material, que respeita ao mérito. O interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Como se sabe, a ausência de requerimento administrativo não impede o manejo de ação judicial, sobretudo porque lesão ou ameaça a direito não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Analisando os termos da presente demanda, verifica-se que a autora demonstrou ser necessária a tutela jurisdicional a fim de ver sua pretensão atendida, bem como formulou seu pleito através da via processual adequada para tanto. Nesse sentido, presentes tanto o interesse-necessidade quanto o interesse-adequação, impõe-se a rejeição da preliminar arguida, observando-se que a questão cerne do presente litígio será com o mérito analisada.
