Intimação
D- Órgão
- Turma Recursal do Estado de Sergipe
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- DETRAN/SE, ANTÔNIO SÉRGIO MENDES MACEDO FONTES
- Advogados
- EVERTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9325/SE), PABLO PEREIRA RIBEIRO (OAB 9520/SE)
Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo IV da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos, conforme artigo 46, parte final, Lei 9.099/95. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 85,§3º, inciso I, do CPC.
