Diante do exposto, INDEFIRO, por hora, o pleito de suspensão da prestação alimentar, por entender não ter restado configuradas as hipóteses do art. 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, ante as disposições do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e lei nº 1.060/50. Assim, em conformidade com o disposto no art. 334 do CPC/15 e, utilizando-me do contido art. 694 do mesmo diploma legal, designo audiência de conciliação para o dia 13/06/2022, às 11 horas e 30 minutos, a ser realizada de forma virtual.
Cite-se o(a)(s) Requerido(a)(s), por pessoalmente (carta com AR ou, na impossibilidade desta via, por mandado, na forma dos arts. 247, c/c art. 249, ambos no CPC/2015), com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias da data ora aprazada, para comparecer(em) à aludida sessão, acompanhado(a)(s) de advogado(a)(s), ficando ciente que deverá(ão) informar o seu desinteresse na composição amigável com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da referida audiência.
Em caso de desinteresse na conciliação, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência deve ser considerada como o termo inicial para o oferecimento da sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 335, inciso II, do CPC/15. De outro modo, sendo realizada a audiência de conciliação, mas restando infrutífera a solução amigável do litígio pelos motivos indicados no inciso I do art. 335 do CPC/15, a data da solenidade deve ser considerada como o termo inicial para o oferecimento de resposta.
Ressalte-se que a não apresentação de contestação acarretará os efeitos da revelia e serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15). Intimações necessárias advogado(a)(s) da parte autora, pela imprensa, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) advertido(a)(s) de que deverá(ão) comunicar ao(à) seu(ua) constituinte a data da aludida sessão. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de multa de até 02 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do .°, do CPC.