Intimação
D- Órgão
- Itabaianinha
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- G. S. D. S., W. N. D. S.
- Advogado
- GABRIEL BAZUZA DO NASCIMENTO (OAB 12016/SE)
Tratam os autos de Ação de Alimentos com pedido de provisórios, proposto por HELEN KATARINE NASCIMENTO SANTOS, representados por sua genitora,a Sra. Gilvaneide Silva dos Santos em face de WANDERSON NASCIMENTO DE SOUZA, todos devidamente qualificados na exordial. Alega a representante da Requerente que é filha do Requerido e não possui condições financeiras suficientes de prover o sustento da menor com o mínimo de dignidade, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Ao fim, pugna pelo deferimento dos alimentos provisórios, com sugestão de 30% do salário-mínimo. É o Relatório.
Decido. O CPC trata das tutelas provisórias no artigo 294 e seguintes, caracterizando-as como gênero, do qual as tutelas de urgência e evidência são espécies. Quanto ao momento de formulação do requerimento, podem ocorrer em caráter antecedente ou incidente. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos comuns para ambas as modalidades, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo.
As tutelas antecipadas requeridas em caráter incidente têm a marca de não serem definitivas e fundadas em cognição sumária, ou seja, em exame pouco profundo da causa, portanto, baseada em juízo de probabilidade e não de certeza. Feitas estas breves premissas, passo à análise da existência ou não da probabilidade do direito e perigo de dano, nos moldes estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos trazidos na proemial, convenci-me da probabilidade do direito ali alegado (fumus boni iuris), especialmente após a análise da situação fática às fls. 4, 5 e 16, as quais demonstram que a menor é filha do Requerido.
Assim, reputo verossimilhança na alegação. Assim, estando presentes os requisitos da tutela pretendida, é de se deferir a antecipação de tutela pleiteada. Considerando que a requerente não juntou aos autos qualquer comprovação atualizada acerca da possibilidade econômica do requerido, tomo por base o salário-mínimo vigente e fixo alimentos provisórios, em favor da parte autora, no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a qualquer título, o qual deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em nome da genitora dos menores, devendo o Requerido ser intimado dessa decisão.
Oficie-se ao Banco do Estado de Sergipe (BANESE) para abrir conta em nome da genitora do menor, intimando-a para proceder aos atos necessários. Intimem-se as partes desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Outrossim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Não obstante, designo AUDIÊNCIA MISTA de Conciliação para o dia 18/08/2022, às 09h05, que será realizada por videoconferência, através do Sistema ZOOM, regulamentado pelo CNJ e de acordo com a Portaria nº 34/2020, do TJSE.
