DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO RODRIGUES DE ALMEIDA e RAMON SANTOS ALMEIDA, a fim de ver sanada omissão existente na sentença proferida por este Juízo, em relação à fixação de honorários advocatícios em favor dos causídicos, que atuaram como dativos, conforme nomeação de fls. 33 e
12.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do art. 1.022 do CPC, tal recurso é cabível para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da simples leitura do dispositivo legal transcrito, infere-se que o pedido aclaratório pressupõe a existência de obscuridade e/ou contradição e/ou omissão no comando judicial. Acrescentaria, ainda, que os embargos de declaração constituem remédio de natureza hermenêutico integrativo, visando suprir eventuais vícios de erro material, omissão, contradição ou obscuridade que comprometem os atributos da clareza e da sentença do decisum.
Sob tais prismas, analiso os pleitos do(a) embargante. Entendo que assiste razão ao(a) recorrente. Existe, na decisão recorrida, omissão quanto ao cabimento de verbas honorárias em favor dos (as) advogados (as) que patrocinou os interesses da parte, tendo em vista na época das nomeações não existiam Defensor Público lotado nesta Comarca, conforme ofício do GDPG nº 415/2018. Diante do esposado, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 185/188 e 190/192 e os PROVEJO para acrescentar no dispositivo da sentença proferida, às fls. às fls. 183, o seguinte: Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor dos (as) Bel.
IANE MACHADO FONTES ARAÚJO e Ademais, tendo em vista a existência de erro material, onde se lê: Diante da Petição de fls. 172/173 e Depósito judicial de fls. 115 , bem como haja visto a satisfação do crédito, extingo o presente feito com fulcro no nciso II do CPC. Passe a constar o seguinte trecho: Desta forma, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do , do CPC.