R. Hoje. Considerando que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 03/11/2021, às 10:00 horas, no Fórum local, na qual as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4º, CPC). Em virtude da pandemia causada pelo Coronavírus e em respeito às regras de distanciamento social, com o intuito de evitar aglomerações, registro que fica facultado às partes e seus respectivos advogado(s)/Defensora Pública, assim como ao Ministério Público, a participação no ato de forma telepresencial, mediante videoconferência através da Plataforma do Programa Zoom.
As partes e advogado(as) que optarem pela participação na audiência por videoconferência, deverão, no horário designado, acessar a sala online através do link https://us02web.zoom.us/j/3548917731?pwd=UTZMYnFyMUVXdEE3eDdLSEl4NkVNZz09, devendo aguardar a sua abertura pelo organizador do evento.
Intime-se a parte requerente, por seu patrono, via publicação no DJe. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da audiência de conciliação, caso alguma das partes não compareça ou, comparecendo, não haja autocomposição. Atente a escrivania para o disposto no art. 695, § 1º do CPC, segundo o qual O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Intimem-se os representantes do Ministério Público, se houver interesse de incapaz (art. 698, CPC), e da Defensoria Pública, se necessário.