Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2023
Definitivo
DecisãoDefinitivo
Decisão2021
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoAnalisando o presente feito, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes estabeleceu termos quanto à prestação alimentar em favor da requerente. Sendo assim, o acordo satisfaz todos os requisitos legais, sendo as partes maiores, lícito e possível o objeto, não havendo óbice legal à transação. Considerando a presença dos seus pressupostos legais, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO por sentença a transação em 02/06/2021, para que produza seus efeitos jurídicos.
Cada uma das partes arcará com os honorários de seu respectivo patrono, conforme acordo formulado. Custas divididas igualmente entre as partes, com fulcro no art. 90, § 2º, do CPC, cujas exigibilidades suspendo, diante do teor do art. 90, §3º do CPC. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante para que promova o imediato cumprimento do acordo homologado, efetuando os descontos na folha de pagamento do requerido e o subsequente depósito na conta bancária da requerente, advertindo-o das penas previstas no art. 22 da Lei nº 5.478/68.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Petição
Documento
Audiência de Conciliação/Mediação - Art 695 do CPC designada para o dia 29/07/2021, às 08h:30min, a ser realizada no(a) Fóruns Integrados
III - Fórum Ministro José Arnaldo da Fonseca, na sala de audiências do CEJUSC PROCESSUAL: F.INT.III-DIA - PRESENCIAL 23ªVC-2021.9.
Considera(m)-se intimada(s) da Audiência de Conciliação a(s) parte(s) requerente(s) por meio de seu(s) patrono(s), via DJE, em conformidade com o art. 334, § 3º do novo CPC. Não obstante a audiência ter sido marcada na modalidade presencial, esta poderá ocorrer de forma mista em caso de impossibilidade de comparecimento por medida de prevenção ao contágio pelo novo Coronavirus(COVID 19). Nesse caso, deverá ser providenciada a instalação do aplicativo ZOOM Cloud Meetings em seu smartphone, tablet ou computador, uma vez que será a plataforma utilizada sendo o link de acesso: https://us02web.zoom.us/my/sala9cejusc.aju para a videoconferência.
Deverá ainda, juntar manifestação, caso haja interesse na realização da audiência por videoconferência, com antecedência miníma de 48 horas da data da audiência, informando o número do processo.
Ato ordinatório
Audiência
Documento
Ante o exposto, com fundamento no princípio da razoabilidade, atento ao binômio necessidade-possibilidade, bem como às peculiaridades do caso em concreto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida e ARBITRO alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração do alimentante, excluídos os descontos de impostos obrigatórios, incidindo sobre 13º salário, horas extraordinárias e 1/3 de férias.
O referido valor deve ser depositado em favor da parte requerente, até o quinto dia útil de cada mês, em conta poupança da autora na Caixa Econômica Federal, agência 2448 Augusto Maynard, conta: 00006267-0, operação: 013. Oficie-se à fonte pagadora do genitor, qual seja, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência Fausto Cardoso, situada a Trav. José de Faro, nº 15, Centro, Aracaju, CEP: 49010-120, para que proceda aos descontos em folha.
Considerando o que prescreve o art. 5º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) c/c art. 139, V, do CPC e a experiência positiva na solução não adversarial dos conflitos trazidos à apreciação judicial, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, nos termos do art. 3º, da Portaria Normativa nº 29/2019 GP1, da Presidência do TJSE, para designação da audiência de conciliação e expedição dos atos de comunicação necessários à sua realização.
Na audiência, as partes devem ser advertidas de que, não havendo conciliação, o processo seguirá o rito da Lei 5.478/68. Sendo o caso, o conciliador do CEJUSC, utilizando a pauta previamente disponibilizada por este juízo, designará dia e hora para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, informando que o requerido terá até a referida data para contestar a ação proposta. Devem as partes ser lembradas que, de acordo com art. 8º da Lei 5478/68, autor e réu devem comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo e apresentar, na ocasião, as demais provas.
O conciliador deve ainda advertir que a ausência do autor na referida audiência acarretará o arquivamento do processo e a ausência do réu importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme artigo 7º da .
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202112300742, referente ao protocolo nº 20210504105901839, do dia 04/05/2021, às 10h59min, denominado Procedimento Comum, de Oferta, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar .
Distribuição
Intime-se a parte autora, via DJe.