Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Cível de Aracaju
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- J. S. D. O., S. T. D. F.
- Advogados
- EDIVAL DE AZEVEDO TELES NETO (OAB 4377/SE), VIOLETA MENDONÇA MORAIS (OAB 11249/SE), MAYLINE FERREIRA SANTOS (OAB 12346/SE), BEATRIZ BATISTA DO ESPIRITO SANTO (OAB 11247/SE), ÍCARO SAYMMON DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 14659/SE)
(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para RECONHECER E DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre S. T. D. F. e J. S. D. O., no período de setembro de 2005 a novembro/2019, e determino a partilha do imóvel adquirido durante a convivência, já quitado, cabendo 50% para cada convivente e das parcelas pagas durante a convivência do automóvel de marca GM, modelo Tracker, de placa OZB 4382/SE, cabendo 50% para cada e dos bens que guarneciam a residência do casal, cabendo 50% para cada.
Em tempo, concedo a guarda de forma unilateral à genitora, devendo ao genitor exercer o seu direito de visitas nos termos propostos na exordial e FIXO alimentos definitivos em favor da infante em 20% dos vencimentos do Autor, a serem descontados diretamente pela fonte pagadora, mais a obrigação do pagamento do plano de saúde, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para todos os fins de direito.
Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser pro rata, conforme art. 86, caput, do CPC, e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada advogado, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos em razão da gratuidade judiciária que também defiro em favor da requerida. P.R.I., inclusive o Ministério Público.
Oficie-se à fonte pagadora. Expeça-se Formal de Partilha. Oficie-se ao Cartório competente, encaminhando cópia da sentença para que seja averbada, à margem da escritura pública de união estável, a sua dissolução. DÊ-se baixa na distribuição. Arquivem-se os autos em definitivo.
