DESPACHO
Analisando os autos e, em atenção ao entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que o restou consolidado acerca da necessidade de nomeação de curador especial ao interditando, mesmo nos casos em que o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade, conforme se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE. INVIABILIDADE. NULIDADE. A ação de interdição é o meio através do qual é declarada a incapacidade civil de uma pessoa e nomeado curador, desde que fique demonstrada a incapacidade para praticar os atos da vida civil do interditando. A questão que exsurge nesse recurso é julgar se a ausência de nomeação de curador à lide e de interrogatório do interditando dão ensejo à nulidade do processo de interdição.
A participação do Ministério Público como custos legis em ação de interdição não supre a ausência de nomeação de curador à lide, devido à antinomia existente entre as funções de fiscal da lei e representante dos interesses do interditando. O interrogatório do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade. São intangíveis as regras processuais que cuidam do direito de defesa do interditando, especialmente quando se trata de reconhecer a incapacidade e restringir direitos.
Recurso especial provido para nulificar o processo. (REsp 1686161/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Nesse passo, nomeio como curador especial à lide um dos ilustres defensores públicos lotados nesta vara especializada, o que faço com esteio no art. 72, I, do CPC. Após, considerando que já houve pronunciamento do Ministério Público, retornem conclusos para decisão.