Processo nº 202011300780 - K
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE em face da UNIVERSIDADE TIRADENTES, na qual visa assegurar relação contratual justa entre a parte ré e os responsáveis financeiros de seus serviços educacionais, com REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE MENSALIDADES em razão da PANDEMIA DA COVID
19. Liminar indeferida, conforme teor de 16/09/2020. Interposição do Agravo de Instrumento nº 202000734783 pelo MPE em face da decisão de 16/09/2020. A UNIT apresenta suas respostas em 09/10/2020. Manutenção da decisão agravada por este juízo e intimação do MPE para ciência da defesa - ver em 24/02/2021. Manifestação do MPE em 05/03/2021, em que se manifesta no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de litispendência arguida na defesa, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.
Intimada, a UNIT se manifesta em 22/04/2021 reiterando que duas ações coletivas tramitando simultaneamente, ambas com a mesma causa de pedir, parte passiva e os mesmos pedidos. Recorda que o Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República Dr. Ramiro Rockenbach da Silva Matos ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal, tombada sob nº 0802337-60.2020.4.05.8500, a qual foi extinta sem apreciação do mérito em razão da ilegitimidade ativa do órgão para a propositura da lide e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal.
Porém, atesta que a Ação Civil Pública do MPF encontra-se em FASE RECURSAL, com a propositura de Recurso Especial, após o indeferimento in totum do Recurso de Apelação. Por isso, considera há litispendência entre duas ações coletivas que tenham as mesmas partes passivas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, pois, ainda que não haja identidade entre os legitimados ativos, em ambas, os autores atuam como legitimados autônomos para a condução do processo ou substituto processuais, pleiteando pela extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Diante da juntada de novos documentos pela ré, o MPE foi mais uma vez intimado, momento em que reitera a sua concordância com o acolhida a preliminar de litispendência arguida na defesa, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. EIS OS FATOS. Diante das informações dos autos, vê-se que há patente identidade entre as pretensões da parte autora em face da UNIT nesta ação com a Ação Civil Pública na Justiça Federal, tombada sob nº 0802337-60.2020.4.05.8500.
O processo federal se encontra em grau de recurso no TRF5, não contando ainda com trânsito em julgado. Assim, com a tríplice identidade e SEM TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO A
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS FEDERAIS Nº 0802337-60.2020.4.05.8500, configura-se a litispendência, devendo um dos procedimentos ser extinto. A extinção recai sobre o feito mais novo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.856 - CE (2018/0204360-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST