Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/05/2026, 05:29
Conclusão
30/03/2026, 09:37
Juntada >> Documento
30/03/2026, 09:36
Juntada >> Petição
26/03/2026, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:34
Ato Ordinatório
13/03/2026, 10:36
Juntada >> Documento
13/03/2026, 10:33
Juntada >> Petição
13/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/03/2026, 08:49
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/03/2026, 08:49
Conclusão
02/03/2026, 12:57
Decurso de Prazo
02/03/2026, 12:57
Juntada >> Petição
27/02/2026, 20:44
Documentos
Sentença
•01/05/2026, 05:29
Sentença
•01/05/2026, 00:00
26/03/2026, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:34
Ato Ordinatório
13/03/2026, 10:36
Juntada >> Documento
13/03/2026, 10:33
Juntada >> Petição
13/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/03/2026, 08:49
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/03/2026, 08:49
Conclusão
02/03/2026, 12:57
Decurso de Prazo
02/03/2026, 12:57
Juntada >> Petição
27/02/2026, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:35
Despacho >> Mero Expediente
12/02/2026, 07:59
Conclusão
09/02/2026, 09:02
Juntada >> Documento
09/02/2026, 09:01
Expedição de Informações
27/11/2025, 00:28
Juntada >> Petição
09/12/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:33
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Prescrição Intercorrente
26/11/2024, 09:36
Conclusão
25/11/2024, 12:50
Juntada >> Petição
14/11/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 01:00
Ato Ordinatório
24/10/2024, 13:03
Juntada >> Petição
10/10/2024, 14:16
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
26/09/2024, 00:35
Decisão >> Outras Decisões
24/09/2024, 15:52
Conclusão
02/09/2024, 11:42
Juntada >> Documento
02/09/2024, 11:41
Juntada >> Petição
30/08/2024, 15:08
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
09/08/2024, 13:09
Despacho >> Mero Expediente
08/08/2024, 08:53
Conclusão
07/08/2024, 09:31
Juntada >> Documento
07/08/2024, 09:30
Juntada >> Petição
06/08/2024, 17:32
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
16/07/2024, 13:40
Despacho >> Mero Expediente
15/07/2024, 10:16
Conclusão
10/05/2024, 12:22
Decurso de Prazo
10/05/2024, 12:21
Juntada >> Documento
10/05/2024, 11:47
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line
14/03/2024, 17:14
Juntada >> Petição
12/12/2023, 23:27
Conclusão
12/12/2023, 07:59
Juntada >> Petição
07/12/2023, 16:01
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
30/11/2023, 12:41
Ato Ordinatório
29/11/2023, 08:01
Juntada >> Petição
27/11/2023, 14:49
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
17/11/2023, 12:37
Despacho >> Mero Expediente
16/11/2023, 13:59
Conclusão
22/09/2023, 07:16
Juntada >> Petição
14/09/2023, 16:28
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
28/08/2023, 12:14
Despacho >> Mero Expediente
25/08/2023, 13:36
Conclusão
31/05/2023, 08:45
Juntada >> Petição
27/05/2023, 22:14
Juntada >> Petição
16/05/2023, 17:51
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
08/05/2023, 12:33
Despacho >> Mero Expediente
05/05/2023, 09:40
Conclusão
17/04/2023, 10:51
Juntada >> Documento
17/04/2023, 10:50
Juntada >> Petição
14/04/2023, 12:33
Despacho >> Mero Expediente
31/03/2023, 13:44
Conclusão
28/02/2023, 10:13
Juntada >> Petição
23/02/2023, 23:03
Ato Ordinatório
08/02/2023, 12:36
Juntada >> Documento
10/01/2023, 08:25
Juntada >> Documento
21/11/2022, 21:04
Expedição de documento
28/10/2022, 09:21
Juntada >> Documento
28/10/2022, 09:10
Juntada >> Petição
09/10/2022, 20:03
Despacho >> Mero Expediente
28/09/2022, 08:41
Conclusão
27/09/2022, 08:07
Juntada >> Petição
26/09/2022, 00:38
Despacho >> Mero Expediente
09/09/2022, 12:50
Conclusão
01/09/2022, 08:50
Juntada >> Petição
25/08/2022, 11:30
Ato Ordinatório
09/08/2022, 12:57
Juntada >> Documento
01/08/2022, 13:36
Juntada >> Documento
05/07/2022, 12:51
Juntada >> Documento
10/06/2022, 12:49
Juntada >> Documento
03/05/2022, 22:16
Expedição de documento
25/04/2022, 15:10
Juntada >> Documento
21/04/2022, 10:39
Juntada >> Petição
29/03/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à expedição de ofício, na forma prevista no inciso XVII da Tabela de Custas Processuais, constante da Lei Ordinária Estadual nº. 8.085 de 17 de dezembro de 2015, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Deverá, no mesmo prazo, informar o endereço da pessoa jurídica que requer seja oficiada. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se o pertinente ofício requisitório de informações ao Instituto Nacional de Seguro Social, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe a este juízo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos executados pessoas físicas, com a finalidade de se verificar a existência de vínculos empregatícios e/ou recebimento de verbas previdenciárias. Atente-se a Escrivania para a necessidade de indicação do nome e CPF da parte executada quando da confecção de aludido(s) expediente(s). Juntada(s) a(s) respectiva(s) resposta(s), intime-se o exequente a fim de que sobre ela(s) se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se na íntegra, vindo à conclusão somente após cumpridas as diligências ora determinadas.
18/03/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
16/03/2022, 13:58
Conclusão
11/03/2022, 23:54
Juntada >> Petição
27/01/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do decurso de prazo assinalado na decisão de 03/12/2021 e tendo em vista o resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD, conforme consulta em anexo, intime-se a parte exequente por seu patrono, para, em 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender de direito, dando assim, provimento útil ao feito. Não havendo resposta, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o executado indefinidamente.