Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Compulsando atentamente os autos, verifica-se haver a parte exequente ter oposto embargos de declaração, conforme se constata na peça protocolada em 10/03/2022. O exequente aponta que a decisão deste Juízo com data de 28/02/2022 que extinguiu o feito por reconhecimento da prescrição intercorrente se encontra defeituosa por entender indevida aplicação da prescrição intercorrente posto que vem promovendo diligências no feito para localização de bens do executado e, ainda, que o segundo pedido de desconsideração de personalidade jurídica merece o acolhimento pois está fundamentado em novas informações acostadas ao feito pela empresa devedora. Pede o prosseguimento da demanda. Pede deferimento. Intimado para manifestação o executado não acostou manifestação conforme observo do movimento “Decurso de Prazo” com data de 31/03/2022, folha 568 dos autos materializados. Sem razão o exequente. Inicialmente observo que o exequente já havia manifestado argumentos semelhantes aos apresentados nestes embargos mediante a petição protocolada em 22/02/2022. Nesse passo, a decisão guerreada expôs detalhadamente os motivos pelos quais este Juízo vislumbrou a hipótese de prescrição intercorrente. Assim, motivadamente, o feito restou extinto. Não vislumbro defeito, omissão e nem contradição, mas apenas o inconformismo da parte exequente pelo fato de seus argumentos apresentados em 22/02/2022 não terem sido acolhidos pelo Juízo. Especialmente destaco que a novel redação do art. 921, §4º não prejudica ato jurídico perfeito e nem tampouco segue interferindo em direito adquirido, pois os atos executórios não tem nenhuma garantia de efetividade, sendo meras tentativas de localizar bens do executado para resolver o débito, situação que não acontece no feito em que pese a tramitação por longos 11(ONZE) anos sem resultado positivo para o exequente. Neste caso a regra é de aplicação imediata no estado em que o processo se encontrar. Efetivamente a mudança legislativa apenas tratou de reformar o lapso temporal para contagem da prescrição intercorrente, podendo a regra ser aplicada imediatamente em razão do fato das inúmeras tentativas de localização de bens serem infrutíferas, evitando que o feito venha a se eternizar no tempo sem obter resultado prático, porém consumindo demasiadamente recursos públicos, horas de trabalho dos servidores cujos salários são suportados pelo Estado e tudo para finalidade que não se consegue atingir, inclusive prejudicando o atendimento a outras demandas e o cumprimento de metas e prazos estabelecidos pelo CNJ. Conforme reza o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição e omissão na decisão judicial, tendo em vista os pedidos formulados, a causa de pedir apresentada e/ou as provas produzidas no feito. Há casos, contudo, em que ao sanar a omissão, obscuridade ou contradição a decisão questionada sofre modificação, mas apenas de maneira reflexa. Esta situação recebe da doutrina o nome juris de em