Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2025, 18:44
Conclusão
31/01/2025, 11:38
Juntada >> Documento
30/01/2025, 15:44
Documentos
Sentença
•04/02/2025, 18:44
Sentença
•04/02/2025, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
18/02/2025, 00:53
Juntada >> Documento
13/02/2025, 17:27
Expedição de documento
10/02/2025, 08:06
Expedição de documento
10/02/2025, 08:06
Juntada >> Documento
07/02/2025, 10:14
Juntada >> Documento
07/02/2025, 10:11
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
06/02/2025, 13:05
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2025, 18:44
Conclusão
31/01/2025, 11:38
Juntada >> Documento
30/01/2025, 15:44
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
15/11/2024, 00:53
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
05/11/2024, 12:55
Despacho >> Mero Expediente
01/11/2024, 11:12
Conclusão
03/10/2024, 10:12
Juntada >> Documento
03/10/2024, 10:12
Juntada >> Documento
01/10/2024, 13:33
Juntada >> Documento
01/10/2024, 13:28
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
24/09/2024, 00:35
Despacho >> Mero Expediente
20/09/2024, 12:29
Conclusão
05/08/2024, 09:22
Distribuição
05/08/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(...) Ademais, recentemente, na Inspeção nos Setores Administrativos e Judiciais de 1º e 2º graus e nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Sergipe, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, por meio da Portaria nº 7 de 07 de fevereiro de 2021 e, que foi realizada no interregno entre os dias 07 e 09 de março de 2022, os achados ensejaram recomendações à Presidência deste e. Tribunal de Justiça, dentre as quais aquela prevista no item 4.1.6 relativa ao gabinete da eminente Desembargadora, que tem o seguinte teor, litteris: “Determinação à Presidência do TJSE: promover a imediata redistribuição dos processos de competência cível oriundos do Gabinete do Desembargador Cláudio Dinart Déda Chagas, aposentado em 2015, baixando-os do acervo da Desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos. Devem ser prestadas informações a respeito à Corregedoria Nacional no prazo de 30 dias.” (grifos no original). Assim, remetam-se os autos à Central de Protocolo e Registro do 2º Grau, a fim de que promova a redistribuição deste feito a algum relator que compõe o órgão julgador das Câmaras Cíveis, consoante fundamentos ora volvidos e, em razão da mencionada Recomendação do CNJ. Cumpra-se.