Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- JORGE SILVA MELO, PEDRO EUCLIDES DA SILVA NETO
- Advogado
- PABLO PEREIRA RIBEIRO (OAB 9520/SE)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001663-15.2026.8.25.0001/SE
REQUERENTE: PEDRO EUCLIDES DA SILVA NETOADVOGADO(A): PABLO PEREIRA RIBEIRO (OAB SE009520)REQUERENTE: JORGE SILVA MELOADVOGADO(A): PABLO PEREIRA RIBEIRO (OAB SE009520)
DESPACHO/DECISÃO
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC:
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclui-se do texto legal que a concessão da tutela antecipada implica apreciação de mérito, parcial ou total, condicionando o Juízo a fundamentar a decisão amparada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Afigura-se, pois, imperativo para a concessão da tutela antecipada que estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal.
Analisando a pretensão autoral e os documentos carreados aos autos, entendo que deva ser concedida a antecipação da tutela em razão da existência de prova documental acostada e da plausibilidade das alegações.
