Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDINES ARAUJO DE ARRUDA ADV.: LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO - OAB: 3837-SE
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER ADV.: KELLY CHRYSTIAN SILVA MENENDEZ - OAB: 2592-SE ADV.: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ - OAB: 631-A-SE ADV.: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB: 918-A-SE DECISÃO....: PROCESSO 201511300648 - CE DIANTE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO RÉU E QUITAÇÃO OUTORGADA PELA AUTORA, DECLARO CUMPRIDAS OBRIGAÇÕES DOS AUTOS, PELOS ARTS. 526, § 3º E 924 II NCPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR/CREDOR COM ACRÉSCIMOS DE CONTA JUDICIAL - VIDE DADOS BANCÁRIOS EM 24/09/2024. PAGAS AS CUSTAS FINAIS, ARQUIVE-SE.
INDENIZAÇÃO PROC.: 201511300648 NÚMERO ÚNICO: 0015838-85.2015.8.25.0001
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
07/10/2024, 12:46
Expedição de documento (Informações)
07/10/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/10/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
05/10/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:48
Outras Decisões
04/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDINES ARAUJO DE ARRUDA ADV.: LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO - OAB: 3837-SE
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER ADV.: KELLY CHRYSTIAN SILVA MENENDEZ - OAB: 2592-SE ADV.: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ - OAB: 631-A-SE ADV.: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB: 918-A-SE ATO ORDINATÓRIO....:
INDENIZAÇÃO PROC.: 201511300648 NÚMERO ÚNICO: 0015838-85.2015.8.25.0001 INTIME-SE A REQUERENTE POR SUA PATRONA PARA NO PRAZO DE 05 DIAS SE MANIFESTAR SOBRE A JUNTADA DO DIA 23/09/2024 09:08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDINES ARAUJO DE ARRUDA ADV.: LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO - OAB: 3837-SE
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER ADV.: KELLY CHRYSTIAN SILVA MENENDEZ - OAB: 2592-SE ADV.: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ - OAB: 631-A-SE ADV.: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB: 918-A-SE ATO ORDINATÓRIO....:
INDENIZAÇÃO PROC.: 201511300648 NÚMERO ÚNICO: 0015838-85.2015.8.25.0001 INTIME-SE A REQUERENTE POR SUA PATRONA PARA NO PRAZO DE 05 DIAS SE MANIFESTAR SOBRE A JUNTADA DO DIA 23/09/2024 09:08:44
26/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:20
Ato ordinatório
24/09/2024, 10:53
Expedição de documento (Informações)
23/09/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDINES ARAUJO DE ARRUDA ADV.: LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO - OAB: 3837-SE
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER ADV.: KELLY CHRYSTIAN SILVA MENENDEZ - OAB: 2592-SE ADV.: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ - OAB: 631-A-SE ADV.: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB: 918-A-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE REQUERIDA PESSOALMENTE (POR CARTA) PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 1.103,33, DEVENDO JUNTAR O COMPROVANTE NO PROCESSO SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. A GUIA DE RECOLHIMENTO Nº 202410088180 (ANEXA) PODERÁ SER RETIRADA NESTE PROCESSO OU NO PORTAL DO TJSE NA INTERNET ATRAVÉS DO CAMINHO GUIAS DE RECOLHIMENTO >> GUIAS DE RECOLHIMENTO JUDICIAL >> FINAL CÍVEL. PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.
INDENIZAÇÃO PROC.: 201511300648 NÚMERO ÚNICO: 0015838-85.2015.8.25.0001
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/09/2024, 09:56
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:54
Trânsito em julgado
17/09/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 12:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2024, 11:31
Petição (Contra-razões)
08/08/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 12:43
Ato ordinatório
01/08/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/08/2024, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 13:26
Ato ordinatório
24/07/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/07/2024, 10:07
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 13:30
Procedência em Parte
22/07/2024, 12:41
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 09:54
Decurso de Prazo
25/04/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 12:51
Mero expediente
01/04/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 17:21
Decurso de Prazo
27/02/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 14:11
Mero expediente
29/01/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 09:42
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/01/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 14:48
Ato ordinatório
22/11/2023, 11:06
Documento (Laudo Pericial)
22/11/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 12:39
Documento (Certidão)
09/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 11:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/11/2023, 11:08
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:03
Mero expediente
09/11/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/11/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 12:36
Mero expediente
26/09/2023, 07:38
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 09:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/09/2023, 09:41
Documento (Ofício)
19/09/2023, 07:27
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/09/2023, 08:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/09/2023, 12:21
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/08/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 13:00
Mero expediente
24/08/2023, 08:36
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 07:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/08/2023, 08:56
Decurso de Prazo
16/08/2023, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 11:54
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/07/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 13:27
Mero expediente
26/06/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 10:16
Decurso de Prazo
29/05/2023, 10:15
Documento (Ofício)
23/05/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/05/2023, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/05/2023, 10:48
Mero expediente
29/04/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:26
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/04/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:50
Ato ordinatório
04/04/2023, 09:54
Documento (Certidão)
27/03/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/03/2023, 10:28
Ato ordinatório
03/03/2023, 10:20
Mero expediente
02/03/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 12:14
Mero expediente
16/02/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 08:03
Documento (Ofício)
15/02/2023, 12:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/12/2022, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 13:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/12/2022, 10:07
Mero expediente
31/10/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 12:36
Decurso de Prazo
31/10/2022, 12:35
Confirmada
18/10/2022, 03:10
Expedida/certificada
06/10/2022, 13:33
Mero expediente
19/09/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 11:32
Documento (Certidão)
24/08/2022, 07:17
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 14:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/07/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201511300648 - B Conclusão desnecessária. Aracaju, 05/07/2022.
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
05/07/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 12:12
Decurso de Prazo
13/06/2022, 12:12
Confirmada
03/06/2022, 03:12
Expedida/certificada
23/05/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201511300648 - Ce Diante do teor de 05/04/2022, determino que a CPE verifique, mais uma vez, possibilidade de intimação eletrônica para a perita Ana Thaisa da Silva Leal. E, não havendo êxito, deverá expedir mandado de intimação para a perita com fins à intimação via whatsapp (linha móvel 79 99840-0263) acerca do teor de 15/03/2022, sendo a VALIDADE CONDICIONADA À CIÊNCIA E IDENTIFICAÇÃO DO INTIMANDO no ato da intimação, devendo ser observado, em analogia, os requisitos do HC 641877: A) cuidados para comprovar a identidade do destinatário por número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando; B) observar o cumprimento da regra art.251 NCPC. Cumpra-se com TOTAL PRIORIDADE, este feito está na META 2 DO CNJ e em RELATÓRIOS DA CGJTJSE.
02/05/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 07:46
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/04/2022, 07:45
Documento (Certidão)
05/04/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 09:57
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/03/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201511300648 - Ce Considerando que o presente feito está pendente de realização de perícia neurológica; Considerando que a presente demanda está na lista de processos da meta 2 CNJ; Considerando que não houve êxito na inclusão do presente feito no mutirão do CEJUSC (ver 11/01/2022); Considerando que o réu não tem interesse em conciliar (ver peça de 01/02/2022), ao tempo em que a parte autora requer perícia complementar; Considerando informação da certidão de 17/11/2021, dou prosseguimento ao feito. Diante do teor de 17/11/2021, impõe-se a nomeação de novo perito médico na especialidade de neurologia. Assim, nomeio para atuar como perito na especialidade de neurologia a médica ANA THAÍSA DA SILVA LEAL, CRM 4821 (endereço Rua 7 de setembro, nº 493, Itabaiana/SE, CEP 49500-076, telefone 79 99840 - 0263, email [email protected]). O perito neurológico deverá informar ao juízo: 1- o autor apresenta invalidez permanente por lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica ?; 2- Em caso positivo do item 01, pontuar e explanar, informando ainda se tal lesão tem nexo causal com o acidente de trânsito sofrido?; 3- Ainda em caso positivo do item 01 dizer se é invalidez permanente parcial completa ou incompleta; 4- Ainda em caso positivo do item 01 e sendo a invalidez permanente incompleta, o perito deverá ainda adotar o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do parágrafo § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com suas alterações, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais - ver Lei 6.194/74; 5- Conclusões. Pontuo que há nos autos Laudo Pericial Neurológico em 25/06/2018, cuja prova técnica restou NÃO CONCLUÍDA. Intime-se perito nomeado nos termos de 05/10/2021 em caráter de TOTAL PRIORIDADE diante do demorado curso processual.
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
15/03/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 11:17
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201511300648 - Ce Intimem-se partes, AUTORA E RÉU, para ciência das peças apresentadas pelas partes adversas. PRAZO DE 05 DIAS. Após, conclusos para medidas cabíveis.
08/02/2022, 00:00
Mero expediente
06/02/2022, 23:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201511300648 - B Diante da certidão de 11/01/2022, digam as partes se tem interesse em conciliar e/ou requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 05 dias. Aracaju, 14/01/2022.
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
15/01/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 12:44
Remessa (outros motivos)
11/01/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 07:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201511300648 - Ce Considerando que o presente feito está pendente de realização de perícia neurológica; Considerando que a presente demanda está na lista de processos da meta 2 CNJ; Considerando teor do SEI nº 0013415-54.2021.8.25.8825, com designação de MULTIRÃO dos processos de DPVAT do período de 29/11/2021 a 02/12/2021, solicito os bons préstimos à colega Maria Luiza Foz Mendonça, Juíza Coordenadora do CEJUSC, para que o presente feito seja incluso no multirão mencionado, visando a realização de perícia neurológica pendente e julgamento do feito. Remetam-se os autos ao CEJUSC, com a maior brevidade possível, em razão da proximidade do evento. Cumpra-se. Aracaju, 18/11/2021.
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 11:34
Documento (Certidão)
17/11/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 11:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/11/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:42
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 09:43
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/10/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201511300648 - Ce
Trata-se de ação de cobrança na qual o autor visa receber diferença no valor pago pelo seguro obrigatório– DPVAT –, decorrente do acidente de trânsito sofrido em 26 de agosto de 2013. Decisão em 03/02/2017 pontuando sobre a necessidade de realização de perícia neurológica. Laudo Pericial Neurológico em 25/06/2018. A parte autora em 10/07/2018 impugna o laudo pericial neurológico, apresentando quesitos complementares em 30/07/2018. A resposta aos quesitos complementares apresentados pela parte autora resta prejudicada, bem como conclusão da prova técnica, em razão do expert Dr. Alvino Dutra da Silva estar de licença médica por prazo indeterminado (ver 07/10/2020). Despacho em 22/08/2021 com registro das respostas de 16/06/2021 (Setor de Perícias) e 18/08/2021 (Corregedoria) adunadas aos autos, sendo intimado o réu para ciência da informação prestada, sendo de sua responsabilidade o custo pela prova pericial – neurológica, bem como determinada expedição de ofício ao CRM/SE para informar profissionais médicos na área de neurologia. Resposta da CREMESE em 03/09/2021. Manifestação do réu em 22/09/2021 requerendo nomeação de um dos médicos listados pelo Cremese para realização da perícia médica neurológica no autor, ressaltando valor dos honorários, conforme Convênio firmado entre a ré e esse Tribunal. Os autos vieram conclusos em 24/09/2021. POIS BEM. Registro que o Termo de Convênio de Cooperação Institucional entre TJ/SE e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, estabeleceu o valor de honorários periciais no importe de R$ 250 reais. No mais, considerando as informações de 03/09/2021, nomeio para atuar como perito na especialidade de neurologia a médica Tania Maria Maynart Pereira (endereço Rua Bahia, CEMAR, Siqueira Campos, Aracaju – telefones: 079 241 2317; 241 5030), fixando o prazo de entrega do laudo pericial em 30 dias a contar da data fixada para a realização da prova. O custo pela realização da perícia neurológica ficará a cargo do réu, cujo valor dos honorários periciais é de R$ 250,00, consoante Termo de Convênio de Cooperação Institucional entre TJ/SE e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. O perito neurológico deverá informar ao juízo: 1- o autor apresenta invalidez permanente por lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica ?; 2- Em caso positivo do item 01, pontuar e explanar, informando ainda se tal lesão tem nexo causal com o acidente de trânsito sofrido?; 3- Ainda em caso positivo do item 01 dizer se é invalidez permanente parcial completa ou incompleta; 4- Ainda em caso positivo do item 01 e sendo a invalidez permanente incompleta, o perito deverá ainda adotar o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do parágrafo § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com suas alterações, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais - ver Lei 6.194/74; 5- Conclusões. Pontuo que há nos autos Laudo Pericial Neurológico em 25/06/2018, cuja prova técnica restou NÃO CONCLUÍDA. Assim, intime-se o perito acima nomeado para dizer sobre aceitação do múnus, cumprir as informações do art. 465, §2º, do CPC/2015, considerando valor dos honorários periciais no valor de R$ 250,00, conforme Termo de Convênio de Cooperação Institucional entre TJ/SE e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. Intimem-se PARTES do presente teor, nomeação perito, indicação de quesitos e assistentes técnicos. PRAZO DE 15 DIAS. Cumpra-se com TOTAL PRIORIDADE - META 02 CNJ. Aracaju, 04/10/2021.
07/10/2021, 00:00
Outras Decisões
05/10/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 10:30
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/09/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201511300648 - Ce Certifique-se resposta do réu à intimação de 23/08/2021, observando-se prazo do artigo 218, §3º do CPC. Cumprido, voltem quando nomearei novo perito para perícia neurológica pendente de conclusão, observando-se resposta da Cremese de 03/09/2021. Aracaju, 16/09/2021.
21/09/2021, 00:00
Mero expediente
19/09/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:06
Documento (Ofício)
03/09/2021, 09:57
Documento (Mandado)
24/08/2021, 14:02
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/08/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201511300648 - Ce Relembro que a determinação judicial de 12/01/2021 foi para que o Setor de Perícias do TJ/SE promova as medidas cabíveis para CONCLUSÃO da prova pericial, ante a licença do perito por tempo indeterminado, informando nestes autos condutas adotadas. Prazo de 15 dias A manifestação do Setor de Perícias de 09/04/2021 limita-se a dizer que o médico (perito) foi acometido por doença de carater reservado, situação que inviabiliza respostas aos quesitos complementares. Despacho em 18/05/2021 determinando renovação de ofício ao Setor de Perícias do TJ/SE nos termos de 12/01/2021, observando-se pontuações supra. Frise-se que o feito em questão está na META DA CGJTJSE E CNJ, sendo cobrado ao juízo na última inspeção de ABRIL/2021, e, este juízo somente poderá julgar com a PERÍCIA. Oriento à CPE anexar despacho de 12/01/2021, resposta de 09/04/2021 e cópia do presente despacho. Prazo de 15 dias. Determinada ainda comunicação à CGJTJSE para ciência das medidas já solicitadas ao setor de perícia do TJSE com fins de atender a LISTA DE PROCESSOS DA META 2 CNJ. Manifestação do Setor de Perícias do TJ/SE em 16/06/2021. Resposta da CGJ/TJ/SE em 18/08/2021 por meio do SEI 0014670-47.2021.8.25.8825. Conclusão dos autos em 18/08/2021. POIS BEM. Ciente das respostas de 16/06/2021 (Setor de Perícias) e 18/08/2021 (Corregedoria) adunadas aos autos. Considerando a informação do Setor de Perícias do TJ/SE em 16/06/2021, intime-se réu para ciência da informação prestada, sendo de sua responsabilidade o custo pela prova pericial – neurológica. De logo, expeça-se ofício ao CRM/SE para informar profissionais médicos na área de neurologia. Cumpra-se com TOTAL PRIORIDADE. PROCESSO NA META 02 CNJ. Aracaju, 20/08/2021.
24/08/2021, 00:00
Mero expediente
22/08/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 07:39
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 07:37
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/07/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 07:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/06/2021, 08:36
Documento (Mandado)
21/06/2021, 17:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/06/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 19:32
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/06/2021, 21:04
Documento (Mandado)
09/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/06/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201511300648 - Ce Relembro que a determinação judicial de 12/01/2021 foi para que o Setor de Perícias do TJ/SE promova as medidas cabíveis para CONCLUSÃO da prova pericial, ante a licença do perito por tempo indeterminado, informando nestes autos condutas adotadas. Prazo de 15 dias A manifestação do Setor de Perícias de 09/04/2021 limita-se a dizer que o médico (perito) foi acometido por doença de carater reservado, situação que inviabiliza respostas aos quesitos complementares. Entendo que a resposta de 09/04/2021 não atende ao solicitado em 12/01/2021, porque nada disse sobre medidas cabíveis para CONCLUSÃO da prova pericial, considerando afastamento do médico perito. Renove-se ofício ao Setor de Perícias do TJ/SE nos termos de 12/01/2021, observando-se pontuações supra. Frise-se que o feito em questão está na META DA CGJTJSE E CNJ, sendo cobrado ao juízo na última inspeção de ABRIL/2021, e, este juízo somente poderá julgar com a PERÍCIA. Oriento à CPE anexar despacho de 12/01/2021, resposta de 09/04/2021 e cópia do presente despacho. Prazo de 15 dias. Por fim, em que pese ciente das dificuldades do setor de perícia pelo número de processos, comunique-se à CGJTJSE para ciência das medidas já solicitadas ao setor de perícia do TJSE com fins de atender a LISTA DE PROCESSOS DA META 2 CNJ. Cumpra-se com PRIORIDADE. Intimem-se advogados das partes para ciência. Aracaju, 17/05/2021.
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
18/05/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 22:26
Documento (Ofício)
09/04/2021, 08:55
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/04/2021, 07:46
Documento (Mandado)
05/02/2021, 14:28
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/02/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201511300648 - Ce Diante do teor de 18/12/2020, considerando que perícia neurológica NÃO ESTÁ CONCLUÍDA, estando pendentes de resposta quesitos complementares, apresentados pela parte autora em 30/07/2018, bem como informação prestada pelo Setor de Perícias do TJ/SE de que o pagamento do perito fora realizado em 2018, estando o expert de licença médica por prazo INDETERMINADO (ver 07/10/2020), determino que a CPE expeça ofício ao Setor de Perícias do TJ/SE solicitando que promova as medidas cabíveis para CONCLUSÃO da prova pericial, ante a licença do perito por tempo indeterminado, informando nestes autos condutas adotadas. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se advogados as partes para ciência. Aracaju, 11/01/2021.