Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV.: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - OAB: 188846-SP
EXECUTADO: JOSEILTON PEREIRA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: JOSÉ HENRIQUE ADV.: ANDRE LUIZ MENEZES LIMA - OAB: 3781-SE ADV.: FABIANA ALVES DE CAMPOS - OAB: 10657-SE ADV.: ALESSANDRO ALVES LIMA SANTOS - OAB: 5882-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202152001074 NÚMERO ÚNICO: 0004297-43.2021.8.25.0034
VISTOS, ETC. PROCEDI COM A BAIXA NA RESTRIÇÃO EXISTENTE SOBRE O VEÍCULO DESTACADO NOS AUTOS, CONFORME DOCUMENTO ANEXO. POR FIM, CERTIFIQUE-SE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS, CASO POSITIVO PROCEDA-SE COM SUA COBRANÇA NA FORMA DE PRAXE. EM HAVENDO O RECOLHIMENTO OU AUSENTE CUSTAS A SEREM QUITADAS, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE.
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:56
Mero expediente
02/12/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:50
Confirmada
15/11/2024, 01:32
Confirmada
12/11/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV.: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - OAB: 188846-SP
EXECUTADO: JOSEILTON PEREIRA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: JOSÉ HENRIQUE ADV.: ANDRE LUIZ MENEZES LIMA - OAB: 3781-SE ADV.: FABIANA ALVES DE CAMPOS - OAB: 10657-SE SENTENÇA....: SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO LIVREMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, RAZÃO PELA QUAL EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B”, DO CPC, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE. P. R. I.
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202152001074 NÚMERO ÚNICO: 0004297-43.2021.8.25.0034
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV.: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - OAB: 188846-SP
EXECUTADO: JOSEILTON PEREIRA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: JOSÉ HENRIQUE ADV.: ANDRE LUIZ MENEZES LIMA - OAB: 3781-SE ADV.: FABIANA ALVES DE CAMPOS - OAB: 10657-SE ADV.: ALESSANDRO ALVES LIMA SANTOS - OAB: 5882-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202152001074 NÚMERO ÚNICO: 0004297-43.2021.8.25.0034
VISTOS, ETC. PROCEDI COM A BAIXA NA RESTRIÇÃO EXISTENTE SOBRE O VEÍCULO DESTACADO NOS AUTOS, CONFORME DOCUMENTO ANEXO. POR FIM, CERTIFIQUE-SE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS, CASO POSITIVO PROCEDA-SE COM SUA COBRANÇA NA FORMA DE PRAXE. EM HAVENDO O RECOLHIMENTO OU AUSENTE CUSTAS A SEREM QUITADAS, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE.
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:56
Mero expediente
02/12/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:50
Confirmada
15/11/2024, 01:32
Confirmada
12/11/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV.: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - OAB: 188846-SP
EXECUTADO: JOSEILTON PEREIRA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: JOSÉ HENRIQUE ADV.: ANDRE LUIZ MENEZES LIMA - OAB: 3781-SE ADV.: FABIANA ALVES DE CAMPOS - OAB: 10657-SE SENTENÇA....: SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO LIVREMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, RAZÃO PELA QUAL EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B”, DO CPC, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE. P. R. I.
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202152001074 NÚMERO ÚNICO: 0004297-43.2021.8.25.0034
06/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2024, 13:53
Homologação de Transação
04/11/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV.: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - OAB: 188846-SP
EXECUTADO: JOSEILTON PEREIRA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: JOSÉ HENRIQUE ADV.: ANDRE LUIZ MENEZES LIMA - OAB: 3781-SE ADV.: FABIANA ALVES DE CAMPOS - OAB: 10657-SE DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO PACÍFICA DA CONTROVÉRSIA, INTIMEM-SE AS PARTES PARA, EM 10 DIAS, MANIFESTAR INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNICA CONCILIATÓRIA. EM CASO DE EXPRESSO DESINTERESSE DAS PARTES, VOLTE O FEITO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA EFETUADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202152001074 NÚMERO ÚNICO: 0004297-43.2021.8.25.0034
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/10/2024, 09:14
Expedida/certificada
31/10/2024, 09:12
Mero expediente
31/10/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:36
Expedição de documento (Informações)
08/10/2024, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV.: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - OAB: 188846-SP
EXECUTADO: JOSEILTON PEREIRA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: JOSÉ HENRIQUE ADV.: ANDRE LUIZ MENEZES LIMA - OAB: 3781-SE ADV.: FABIANA ALVES DE CAMPOS - OAB: 10657-SE DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202152001074 NÚMERO ÚNICO: 0004297-43.2021.8.25.0034 INTIME-SE A PARTE CREDORA PARA, EM 15 DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO APRESENTADO PELA PARTE DEVEDORA.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/09/2024, 10:20
Mero expediente
18/09/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/08/2024, 09:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/08/2024, 13:15
Mero expediente
20/08/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/07/2024, 11:32
Mero expediente
30/07/2024, 21:42
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:25
Expedição de documento (Informações)
18/07/2024, 00:57
Expedição de documento (Informações)
01/03/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 14:48
Mero expediente
12/12/2023, 07:24
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 07:55
Expedição de documento (Informações)
24/10/2023, 18:04
Documento (Ofício)
02/10/2023, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 12:23
Outras Decisões
29/09/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:01
Documento (Ofício)
13/09/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/08/2023, 08:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2023, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 12:42
Ato ordinatório
23/08/2023, 10:18
Mero expediente
23/08/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 07:50
Expedição de documento (Informações)
08/08/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 12:50
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
17/07/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 18:45
Outras Decisões
25/06/2023, 21:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 08:32
Expedição de documento (Informações)
22/05/2023, 09:30
Confirmada
05/05/2023, 03:01
Expedida/certificada
24/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
24/04/2023, 12:43
Mero expediente
19/04/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/02/2023, 12:41
Ato ordinatório
07/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:14
Ato ordinatório
18/01/2023, 11:07
Outras Decisões
15/01/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:30
Petição
23/11/2022, 23:26
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
22/11/2022, 10:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/10/2022, 12:29
Mero expediente
17/10/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:15
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:34
Outras Decisões
30/08/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:04
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com o fito de garantir o devido processo legal, face os documentos juntados em 04/05/2022, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Apos, voltem os autos conclusos. Itabaiana, Sergipe, 3 de julho de 2022.
05/07/2022, 00:00
Mero expediente
03/07/2022, 11:47
Documento (Certidão)
30/06/2022, 08:11
Documento (Ofício)
09/06/2022, 12:54
Petição
24/05/2022, 09:54
Petição
04/05/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 12:59
Petição
28/04/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que já fora determinada a penhora do imóvel caracterizado às fls. 190/191, tendo sido expedido competente Mandado (fls. 200), ainda sem cumprimento; considerando o principio da economia processual e, especialmente, o disposto no art. 830, do CPC, defiro o pedido de expedição de Mandado de Arresto de 50% dos direitos pertencentes ao executado Joseilton Pereira da Silva em relação ao imóvel mencionado, devendo a secretaria providenciar o cancelamento do Mandado de Penhora de fls. 200. A pedido do exequente, foram realizadas pesquisas junto ao Infojud e Renajud para localização do endereço do executado Joseilton Pereira da Silva, sendo localizado endereço idêntico ao informado na inicial. Ainda, atendendo solicitação do exequente, procedi, conforme recibo de protocolamento de ordem nº 20220004002754, à requisição de informações sobre endereços do executado Joseilton Pereira da Silva à autoridade supervisora do sistema bancário através da ferramenta BacenJud. Face a recusa do bem ofertado à penhora às fls. 212, procedi à pesquisa de bens do executado intimado JOSE HENRIQUE, e em estrita observância ao disposto no art. 854 do novo Código de Processo Civil, procedi, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores nº 20220004002736, à requisição de informações sobre a existência de ativos em nome do executado à autoridade supervisora do sistema bancário através da ferramenta BacenJud, e, no mesmo ato, determinei sua indisponibilidade até o valor indicado na execução. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, através do DJE, para, no prazo de 03 (três) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária referente às consultas em questão – Infojud, Renajud e duas consultas Sisbajud, nos termos da Lei Estadual nº 5.371/2004, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 8.085/2015, caso ainda não tenha sido feito, salvo se concedido o pedido de gratuidade judiciária nestes autos ou no de origem, sob pena de indeferimento da medida e suspensão do processo de execução ante a inexistência de bens para penhora. Aguarde-se resposta por 5 (cinco) dias. Itabaiana, Sergipe, 26 de abril de 2022.
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 11:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/04/2022, 08:34
Expedição de documento (Informações; Informações)
27/04/2022, 08:28
Mero expediente
26/04/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o Exequente para se manifestar sobre a petição juntada em 18/03/2022 19:24:25, no prazo de 10 dias.
23/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 11:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor depositado às fl. 182. Consoante requerido pela parte exequente em 01/02/2022, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel que o executado JOSELITON PEREIRA DA SILVA possui sobre o imóvel de matrícula n° 21.697, à luz da certidão acostada às fls. 190/191. Consigne-se, por oportuno, que se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora do bem, ficam os oficiais de justiça deste juízo desde já autorizados a proceder consoante as normas positivadas no art. 846 do novo Código de Processo Civil. Havendo penhora, intime-se o(a) exequente, e sua cônjuge, se houver, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o auto de penhora e avaliação e, em igual prazo, dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s), por preço não inferior ao da avaliação, mediante o recolhimento do valor excedente à execução, se houver, sob pena de, não o fazendo, e não sendo requerida a alienação por iniciativa particular, ser(em) o(s) bem(ns) levado(s) a hasta pública. Itabaiana, Sergipe, 23 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Assim, mantendo uma linha de entendimento que considero harmônica, e na busca de se garantir o direito de crédito do exequente e evitar onerosidade excessiva para o devedor, deve a penhora se restringir a 30% do valor bloqueado na conta poupança do executado. Nessa esteira, defiro parcialmente o pedido, concedendo a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado, devendo a constrição judicial limitar-se ao valor correspondente a 30% (trinta por cento). Neste sentido, procedi ao desbloqueio de parte do valor e transferência do restante para conta vinculada a estes autos, nos percentuais acima delimitados. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, informe saldo atualizado do seu credito, bem como indique bens passiveis de penhora. Itabaiana, Sergipe, 11 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Outras Decisões
11/01/2022, 08:37
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 21:00
Documento (Certidão)
30/09/2021, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 11:32
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/09/2021, 10:11
Ato ordinatório
30/09/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Face a apresentação de Embargos/Impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Itabaiana, Sergipe, 28 de setembro de 2021.
30/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:27
Mero expediente
28/09/2021, 23:07
Documento (Ofício)
21/09/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 12:14
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/09/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por se tratar de direito disponivel, sendo as partes capazes de celebrarem acordo de forma direta, indefiro o pedido de designação de audiencia de conciliação. Face a Certidão de fls. 117, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Atendendo solicitação do exequente, e em estrita observância ao disposto no art. 854 do novo Código de Processo Civil, procedi, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores nº 20210004735901, à requisição de informações sobre a existência de ativos em nome do executado à autoridade supervisora do sistema bancário através da ferramenta BacenJud, e, no mesmo ato, determinei sua indisponibilidade até o valor indicado na execução. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, através do DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária referente à consulta em questão, nos termos da Lei Estadual nº 5.371/2004, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 8.085/2015, caso ainda não tenha sido feito, salvo se concedido o pedido de gratuidade judiciária nestes autos ou no de origem, sob pena de indeferimento da medida e extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC/2015. Aguarde-se resposta por 05 (cinco) dias, após o que volvam os autos à conclusão. Itabaiana, Sergipe, 3 de setembro de 2021.
06/09/2021, 00:00
Mero expediente
03/09/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 07:25
Documento (Certidão)
09/08/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mantenham as partes, por seus advogados, contato telefônico ou por aplicativo de mensagens, visando a celebração de acordo, ficando concedido o prazo de 30 dias para juntada aos autos de termo de acordo e respectivas manifestações de concordância sobre ele. Aguarde-se devolução do Mandado número 202152002640. Itabaiana, Sergipe, 21 de julho de 2021.
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/07/2021, 09:55
Mero expediente
21/07/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:20
Documento (Certidão)
12/07/2021, 10:02
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/07/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:02
Documento (Certidão)
02/07/2021, 15:02
Documento (Mandado)
02/07/2021, 08:43
Documento (Mandado)
02/07/2021, 08:43
Documento (Mandado)
02/07/2021, 08:43
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/07/2021, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado, por meio de seu advogado, através do DJE, ou pessoalmente se não o tiver, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, de logo fixados em 10% (dez por cento), ambos calculados com base no valor exequendo. Na hipótese de pagamento parcial, aqueles acessórios incidirão apenas sobre a parte impaga. Apenas o pagamento do valor exequendo terá o condão de afastar a incidência daqueles acessórios, não tendo o mesmo efeito o depósito com finalidade de penhora, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima, sem o integral pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Anote-se que o prazo para impugnação terá idêntico termo inicial ainda que haja pagamento parcial do valor exequendo. Advirta-se ao executado, outrossim, que a promoção de depósito nos autos sem ressalva será entendida como pagamento voluntário, com a consequente expedição de alvará em favor do credor, que será intimado para informar eventual quitação. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, atualizar o débito exequendo, com o acréscimo dos 10% de multa e 10% de honorários. Outrossim, defiro o pedido contido no item D do rol de pedidos da petição inicial e determino que a Secretaria expeça em favor do exequente a certidão prevista no art. 828, caput, do CPC. Itabaiana, Sergipe, 30 de junho de 2021.
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202152001074, referente ao protocolo nº 20210630102801228, do dia 30/06/2021, às 10h28min, denominado Execução de Título Extrajudicial, de Alienação Fiduciária.