Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/04/2026, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A BANESE ADV.: LICIA REGINA SANTOS DE MENEZES - OAB: 4459-SE ADV.: BARBARA DA ROCHA SILVA - OAB: 4969-SE ADV.: ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA - OAB: 554-A-SE
EXECUTADO: ANTONIO WALLACE DE OLIVEIRA RAUPP ADV.: JOSE DORGIVAL CAMILO - OAB: 5322-SE
EXECUTADO: CRISTIANA MARIA MACEDO AROXA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ADV.: VERONICA TELES MOTA - OAB: 6834-SE ADV.: RUBEM MENEZES DE CARVALHO NETO - OAB: 9054-SE
EXECUTADO: T.C. ARTIGOS INFANTIS LTDA EPP DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O EXEQUENTE A FIM DE REQUERER O QUE ENTENDER CABÍVEL.
EXECUÇÃO PROC.: 201311800656 NÚMERO ÚNICO: 0020373-28.2013.8.25.0001
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:19
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/02/2025, 09:44
Documento (Certidão)
03/11/2024, 20:05
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/10/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A BANESE ADV.: LICIA REGINA SANTOS DE MENEZES - OAB: 4459-SE ADV.: BARBARA DA ROCHA SILVA - OAB: 4969-SE ADV.: ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA - OAB: 554-A-SE
EXECUTADO: ANTONIO WALLACE DE OLIVEIRA RAUPP ADV.: JOSE DORGIVAL CAMILO - OAB: 5322-SE
EXECUTADO: CRISTIANA MARIA MACEDO AROXA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ADV.: VERONICA TELES MOTA - OAB: 6834-SE ADV.: RUBEM MENEZES DE CARVALHO NETO - OAB: 9054-SE
EXECUTADO: T.C. ARTIGOS INFANTIS LTDA EPP DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO Nº 201311800656 (AP) R. HOJE. FACE A MANIFESTAÇÃO JUNTADA EM 23/07/2024 (FLS. 463/464), REITERE-SE O OFÍCIO DE FLS. 432, DEVENDO A SECRETARIA ESCLARECER QUE AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS DIZEM RESPEITO AOS DESCONTOS REALIZADOS EM 08/11/2023, 11/12/2023 E 04/01/2024 NOS PROVENTOS DE CRISTIANA MARIA MACEDO AROXA, FILHA DE THELMA CARNEIRO LEAO MACEDO, PORTADORA DO CPF Nº 433.292.334-00, NIT: 170.33512.06-4. ARACAJU (SE), 09 DE OUTUBRO DE 2024. CHRISTINA MACHADO DE SALES E SILVA JUÍZA DE DIREITO
EXECUÇÃO PROC.: 201311800656 NÚMERO ÚNICO: 0020373-28.2013.8.25.0001
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/02/2025, 09:44
Documento (Certidão)
03/11/2024, 20:05
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/10/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A BANESE ADV.: LICIA REGINA SANTOS DE MENEZES - OAB: 4459-SE ADV.: BARBARA DA ROCHA SILVA - OAB: 4969-SE ADV.: ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA - OAB: 554-A-SE
EXECUTADO: ANTONIO WALLACE DE OLIVEIRA RAUPP ADV.: JOSE DORGIVAL CAMILO - OAB: 5322-SE
EXECUTADO: CRISTIANA MARIA MACEDO AROXA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ADV.: VERONICA TELES MOTA - OAB: 6834-SE ADV.: RUBEM MENEZES DE CARVALHO NETO - OAB: 9054-SE
EXECUTADO: T.C. ARTIGOS INFANTIS LTDA EPP DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO Nº 201311800656 (AP) R. HOJE. FACE A MANIFESTAÇÃO JUNTADA EM 23/07/2024 (FLS. 463/464), REITERE-SE O OFÍCIO DE FLS. 432, DEVENDO A SECRETARIA ESCLARECER QUE AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS DIZEM RESPEITO AOS DESCONTOS REALIZADOS EM 08/11/2023, 11/12/2023 E 04/01/2024 NOS PROVENTOS DE CRISTIANA MARIA MACEDO AROXA, FILHA DE THELMA CARNEIRO LEAO MACEDO, PORTADORA DO CPF Nº 433.292.334-00, NIT: 170.33512.06-4. ARACAJU (SE), 09 DE OUTUBRO DE 2024. CHRISTINA MACHADO DE SALES E SILVA JUÍZA DE DIREITO
EXECUÇÃO PROC.: 201311800656 NÚMERO ÚNICO: 0020373-28.2013.8.25.0001
14/10/2024, 00:00
Mero expediente
10/10/2024, 20:42
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 12:49
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:03
Documento (Certidão)
15/08/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 08:45
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 07:01
Confirmada
23/07/2024, 20:53
Expedida/certificada
23/07/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:42
Recebimento
18/07/2024, 12:41
Definitivo
01/07/2024, 11:56
Expedição de documento (Informações)
25/06/2024, 11:17
Confirmada
25/06/2024, 11:16
Expedida/certificada
25/06/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/06/2024, 10:51
Documento (Certidão)
26/04/2024, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/04/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 13:30
Mero expediente
14/03/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/12/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:13
Documento (Certidão)
04/10/2023, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/10/2023, 09:18
Mero expediente
01/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:20
Expedição de documento (Informações)
05/06/2023, 17:48
Confirmada
05/06/2023, 17:31
Expedida/certificada
05/06/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/06/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:27
Definitivo
12/05/2023, 10:05
Trânsito em julgado
12/05/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:48
Confirmada
21/03/2023, 04:37
Expedição de documento (Informações; Informações)
10/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Informações; Informações)
10/03/2023, 16:28
Confirmada
10/03/2023, 16:28
Ato ordinatório
10/03/2023, 08:10
Expedida/certificada
10/03/2023, 08:10
Expedida/certificada
10/03/2023, 08:09
Trânsito em julgado
10/03/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/03/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:56
Confirmada
24/01/2023, 04:31
Expedição de documento (Informações; Informações)
14/01/2023, 20:09
Confirmada
14/01/2023, 19:59
Expedida/certificada
13/01/2023, 08:11
Expedida/certificada
13/01/2023, 08:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 07:53
Confirmada
20/12/2022, 03:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:19
Expedida/certificada
07/12/2022, 07:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 07:38
Expedição de documento (Informações; Informações)
06/12/2022, 02:02
Por decisão judicial
05/12/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:27
Confirmada
08/11/2022, 03:18
Ato ordinatório
04/11/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 05:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 05:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 05:03
Expedida/certificada
26/10/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 06:52
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 07:25
Confirmada
18/10/2022, 03:08
Confirmada
18/10/2022, 03:07
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 12:57
Expedida/certificada
05/10/2022, 09:34
Expedida/certificada
05/10/2022, 09:33
Expedição de documento (Informações; Informações)
01/07/2022, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201311800656 (G) R. Hoje
Trata-se de execução de título extrajudicial interposta pelo Banco do Estado de Sergipe em face de T.C. ARTIGOS INFANTIS LTDA EPP, ANTONIO WALLACE DE OLIVEIRA RAUPP e CRISTIANA MARIA MACEDO AROXA por ser credor da quantia de R$ 30.000,00 referente cédula de crédito bancário. Citados, os executados não adimpliram o débito até a presente data. Efetivada busca de bens penhoráveis nos sistemas sisbajud, renajud e infojud. Débito atualizado em 12/02/2022 (fls. 259/262), cujo montante perfaz a quantia de R$ 128.446,39. Petição de fls. 259/262 requerendo o credor a penhora sobre verba salarial. Da Penhora sobre percentual dos rendimentos(salário) Observo que a parte exequente pleiteia penhora de parte do salário da parte executada ANTONIO WALLACE DE OLIVEIRA RAUPP e CRISTIANA MARIA MACEDO AROXA, como se subsume da peça juntada em 12/02/2022 (fls. 259/262). Tratam-se os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE em face de T.C. ARTIGOS INFANTIS LTDA EPP e seus avalistas ANTONIO WALLACE DE OLIVEIRA RAUPP e CRISTIANA MARIA MACEDO AROXA, visando o pagamento de R$ 128.446,39 (CENTO E VINTE E OITO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS, TRINTA E NOVE CENTAVOS), decorrente de Cédula de Crédito Bancário (Pré-fixado). Observa-se que o litígio entre as partes já se prolonga no Poder Judiciário há muito tempo, não sendo a dívida nunca adimplida por parte do executado. Já foram tentadas todos os meios possíveis de penhora pelo poder judiciário, nunca sendo encontrados bens capazes de adimplir o débito de 128.446,39 (CENTO E VINTE E OITO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS, TRINTA E NOVE CENTAVOS). A parte autora pleiteou na peça juntada em 12/02/2022 (fls. 259/262) a penhora de 30% do salário da parte executada ANTONIO WALLACE DE OLIVEIRA RAUPP e CRISTIANA MARIA MACEDO AROXA, para a satisfação do débito. Pois bem, passo a análise do pleito. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo (art. 5o, XXXV, da CF, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito), cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Dele se extrai a lição de Cássio Scarpinella Bueno no seu “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil” diz o seguinte: “... repousa em verificar que, uma vez obtido o reconhecimento do direito indicado como ameaçado ou lesado, e que, por isto mesmo, justifique a atuação do Estado-juiz (a prestação da tutela jurisdicional), seus resultados devem ser efetivos, isto é, concretos, palpáveis, sensíveis no plano exterior do processo, isto é, ‘fora’ do processo” (“Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 1, Ed. Saraiva, 2007, pág. 146). No caso dos autos as partes litigam desde 2013 para ter a dívida satisfeita. Nota-se que o art. 833 do NCPC lista os bens impenhoráveis e coloca em seu inciso IV o salário. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os
27/06/2022, 00:00
Outras Decisões
23/06/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
a) Defiro a consulta de bens mediante sistema INFOJUD, ao tempo em que informo que fora realizada, conforme cópias das Declarações em anexo, salientando que foram encontradas informações da parte executada ANTONIO WALLACE DE OLIVEIRA RAUPP e CRISTIANA MARIA MACEDO AROXA.b) Desse modo, considerando que as referidas declarações contam com o sigilo fiscal, DEVERÁ O LANÇAMENTO SER REALIZADO COMO MOVIMENTO SIGILOSOpara fins de se evitar arguições futuras, ficando advertidas as partes que em sendo o caso, a depender do andamento do feito, este juízo poderá determinar o desentranhamento dos documentos, para fins de otimizar o andamento do mesmo. c) Intimar a parte, por ato ordinatório, para comparecimento em cartório para ciência do documento, observando a escrivania as cautelas necessários, uma vez que
trata-se de documento sigiloso, somente podendo ser visualizado pelas partes procuradores, juiz e serventuários da justiça, por óbvio aguardando-se o prazo necessário de suspensões de expedientes externos físicos decorrentes da Pandemia.
03/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2021, 07:57
Mero expediente
25/11/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o exequente para recolhimento das taxas, em caso de diligências administrativas INFOJUD.
12/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311800656 (G) R. Hoje Procedida a consulta mediante sistema RENAJUD, conforme resenha anexa, informo que foram localizados bens COM RESTRIÇÃO em nome da parte executada. Desta forma, determino: a) Intime-se a parte credora para, em 10 dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora do executado, de maneira objetiva e visando a efetividade processual, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, NCPC. b) Transcorrido o prazo sem manifestação e considerando a hipótese prevista no art. 921, III e §1º do NCPC, estando o feito inerte na sua solução procedimental, e tendo em vista que o feito não pode se manter indefinidamente sem solução, RETORNE INCONTINENTI E URGENTE OS AUTOS CONCLUSOS OCASIÃO EM QUE determinarei, NO MOMENTO OPORTUNO, as providências necessárias da norma legal acima referenciada: Cumpra-se as determinações contidas acima desta decisão e, expirados, conclusos conforme fins ali indicados. Aracaju/SE, 18 de junho de 2021. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
18/06/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o exequente para recolhimento das taxas, em caso de diligências administrativas como Renajud, BacenJud, SIEL, entre outros.
20/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311800656 (G) R. Hoje Ultrapassado o prazo de que trata o art. 854, § 3º do NCPC, passo às providências seguintes consoante art. 854, §§ 4º e 5º do NCPC. 1) Intimada para manifestar-se quanto ao bloqueio e indisponibilidade via BACEN-JUD, a parte executada não apresentou irresignação ao bloqueio, conforme certidão lançada em 10/03/2021. 2) Assim, inexistindo irresignação da parte executada, CONVERTO, nos termos do art. 854, § 5º do NCPC a indisponibilidade dos valores via sistema BACEN-JUD, cujo bloqueio alcançou a soma de R$ 93,69 (noventa e três reais, sessenta e nove centavos) junto às instituições bancárias indicadas na resenha, e determino a transferência dos valores, no prazo de 24 horas, para conta judicial junto ao BANCO BANESE (047), Agência 034, tudo conforme resenha anexo, observando quanto a desnecessidade de qualquer lavratura de termo de penhora neste caso. 3) Ultrapassado o prazo do item “2”, proceda a consulta no sistema de integração bancária para fins de certificação da transferência determinada, e, encontrando-se o montante já disponível na conta judicial, expeça-se Alvará Judicial no valor de R$ 93,69 (noventa e três reais, sessenta e nove centavos), mais seus acréscimos legais porventura existentes, em nome do Banco do Estado de Sergipe, através de seu representante legal, CNPJ nº 13.009.717/0001-46. 4) Outrossim, intime-se parte credora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, dar regular prosseguimento ao feito, indicando outros bens passíveis de penhora acaso não satisfeito ainda o débito, momento em que deverá requerer as diligências necessárias, procedendo ao respectivo recolhimento das taxas, em caso de diligências administrativas como Renajud, BacenJud, SIEL, entre outros. 5) Ultrapassado o prazo indicado no item “4” acima, ficando inerte a parte credora ou não existindo sucesso nas diligências contidas no referido item, intime-se a parte credora para, em 10 dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora do executado, de maneira objetiva e visando a efetividade processual, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, NCPC. 6) Transcorrido o prazo sem manifestação e considerando a hipótese prevista no art. 921, III e §1º do NCPC, estando o feito inerte na sua solução procedimental, e tendo em vista que o feito não pode se manter indefinidamente sem solução, RETORNE INCONTINENTI E URGENTE OS AUTOS CONCLUSOS OCASIÃO EM QUE determinarei, NO MOMENTO OPORTUNO, as providências necessárias da norma legal acima referenciada: Cumpra-se as determinações contidas acima desta decisão e, expirados, conclusos conforme fins ali indicados. Após, conclusos para apreciação. Aracaju (SE), 30 de abril de 2021. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Mero expediente
30/04/2021, 20:25
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se.
15/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2021, 19:08
Decurso de Prazo
10/03/2021, 19:07
Confirmada
28/02/2021, 21:41
Expedida/certificada
25/02/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201311800656 (G) R. Hoje Dentre os bens penhoráveis, dinheiro é o primeiro em preferência. Assim, determino o bloqueio de valores via BACEN para fins de garantir a execução, conforme resenha em anexo já processada, na forma do art. 854 do NCPC. Procedida a resposta via BACENJUD, consoante consulta ao referido sistema, determino: 1) Considerando– se as Informações do BACEN-JUD quanto a efetiva realização do bloqueio judicial de valores, cujo bloqueio alcançou a soma de R$ 93,61 (noventa e três reais, sessenta e um centavo) junto à(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na resenha, determino a intimação da parte executada, por seu advogado, em tendo constituído nos autos, ou pessoalmente, inexistindo patrono constituído (art. 854, §2º NCPC), para, no prazo de 05 dias, comprovar o disposto no art. 854, §3º NCPC. 2) Intime-se advogado credor para ciência das determinações judiciais. 3) De outro modo, havendo apresentação de impugnação pela parte executada quanto ao montante bloqueado nos termos do art. 854 do NCPC, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se. Após, ultrapassado os prazos assinalados, com ou sem manifestação, volvam conclusos. Aracaju (SE), 11 de fevereiro de 2021. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Mero expediente
12/02/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:51
Mero expediente
29/06/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/11/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:03
Mero expediente
10/09/2019, 22:45
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/02/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 19:10
Mero expediente
19/12/2018, 10:08
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
31/08/2018, 12:28
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 08:32
Expedição de documento (Informações; Informações)
08/08/2018, 08:20
Confirmada
06/08/2018, 12:26
Expedida/certificada
25/07/2018, 08:29
Mero expediente
20/07/2018, 11:05
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 15:59
Ato ordinatório
03/08/2016, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 19:26
Mero expediente
30/06/2016, 13:09
Conclusão (para despacho)
14/03/2016, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/03/2016, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 16:48
Mero expediente
29/02/2016, 13:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/02/2016, 08:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 20:38
Mero expediente
28/01/2016, 09:34
Conclusão (para despacho)
19/01/2016, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/01/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/10/2015, 18:26
Expedição de documento (Informações)
25/11/2014, 06:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2014, 08:42
Expedição de documento (Informações)
17/10/2014, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/10/2014, 11:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2014, 08:26
Conclusão (para despacho)
22/09/2014, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2014, 13:23
Mero expediente
15/09/2014, 07:28
Conclusão (para despacho)
02/07/2014, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 10:59
Mero expediente
25/06/2014, 07:32
Conclusão (para despacho)
25/06/2014, 07:30
Mero expediente
17/06/2014, 07:02
Conclusão (para despacho)
28/04/2014, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2014, 11:26
Mero expediente
02/04/2014, 08:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2014, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/03/2014, 13:19
Mero expediente
06/02/2014, 07:33
Conclusão (para despacho)
15/01/2014, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2014, 16:44
Mero expediente
19/12/2013, 08:13
Conclusão (para despacho)
16/12/2013, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2013, 09:01
Mero expediente
27/11/2013, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2013, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2013, 08:42
Conclusão (para despacho)
04/11/2013, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2013, 19:36
Mero expediente
11/10/2013, 11:25
Conclusão (para despacho)
04/07/2013, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)