Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A BANESE ADV.: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - OAB: 1634-SE
EXECUTADO: ENOQUE CARVALHO DE ARAUJO ADV.: DIEGO FONTES CARVALHO DE ARAUJO - OAB: 6274-SE
EXECUTADO: DIEGO FONTES CARVALHO DE ARAUJO ADV.: DIEGO FONTES CARVALHO DE ARAUJO - OAB: 6274-SE DECISÃO....: PROCESSO Nº 201211800440 (AB)
EXECUÇÃO PROC.: 201211800440 NÚMERO ÚNICO: 0049608-74.2012.8.25.0001
TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDA EM 27/03/2012, DADO QUE DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA, DISTRIBUÍDA EM 17/01/2007 E JULGADA EM 07/02/2012. EM 27/03/2012, FORA CONVERTIDA NESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (FL. 66) NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO APÓS O INÍCIO DA FASE EXECUTIVA, FORAM REALIZADAS VÁRIAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO VIA SISTEMAS DISPONIBILIZADOS AO PODER JUDICIÁRIO (BACENJUD À FL. 152/153; RENAJUD À FL. 160; E INFOJUD À FL.164). EM 17/06/2015 FORA DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 ANO (FL. 168). APÓS NOVAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO (BACENJUD EM FL. 198/199; RENAJUD EM FL. 217; E INFOJUD EM FLS. 377/380), TODAS SEM ÊXITO, A PARTE CREDORA, EM 04/05/2017 (FL. 219), INDICOU COMO BEM PENHORÁVEL: FAZENDA SÃO ROQUE, POVOADO LAGOA SECA, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CRISTINÁPOLIS. AUDIÊNCIA E CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA, CONSOANTE TERMO ADUNADO EM 07/07/2017 (FL. 243). AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO JUNTADO EM 14/02/2019 (FLS. 295/298). COMUNICADO O FALECIMENTO DO DEVEDOR, O PROCESSO FORA SUSPENSO EM 30/07/2019 E EM 10/07/2020 (FLS. 300/301 E 332/333), COM HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, ATRAVÉS DO SEU INVENTARIANTE, EM 14/12/2020 (FLS. 340/341). EM PETIÇÃO DE 20/04/2023 (FLS. 413/415), FORA IMPUGNADA A PENHORA, REQUERENDO NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. EM PETIÇÃO DE 11/03/2024 (FL. 456), O CREDOR INFORMOU A EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS DEIXADOS PELO DE CUJUS, ENTRE ELES A FAZENDA SARIEMA, REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO ENTRE OS IMÓVEIS FAZENDA SÃO ROQUE E FAZENDA SARIEMA, COM HASTA PÚBLICA DESTA ÚLTIMA. INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, O EXECUTADO DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER, CONFORME CERTIDÃO DE 08/11/2024 (FL. 483). EM 10/02/2025 (FL. 488), FOI DEFERIDO O PLEITO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. JUNTADA DO LEILOEIRO EM 05/03/2025 (FLS. 495/515). MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR EM 21/03/2025 (FLS. 518/525), PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O QUE FORA REJEITADO EM 14/04/2025 (FLS. 550/551), MANTENDO OS LEILÕES AGENDADOS DO BEM IMÓVEL FAZENDA SARIEMA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME JUNTADA EM 22/04/2025 (FLS. 561/578), O QUAL FORA CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO, COM O FITO DE SUSPENDER O REFERIDO LEILÃO, ADUNADO EM 25/04/2025 (FLS. 589/598). O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SE MANIFESTOU NO PRESENTE FEITO, NO DIA 05/05/2025 (FLS. 616/626), ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS (FLS. 627/655), APRESENTANDO PROTESTO ESPECIAL PARA RESGUARDAR DIREITOS, SOB O ARGUMENTO DA INTENÇÃO DO SUPLICANTE DE PROMOVER A CONSERVAÇÃO E A RESSALVA DE SEUS DIREITOS COMO CREDOR HIPOTECÁRIO, UMA VEZ QUE O BEM IMÓVEL OBJETO DO LEILÃO OFERTADO EM TELA ENCONTRA-SE HIPOTECADO, PLEITEANDO: A) RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA CREDITÍCIA DO TERCEIRO, ORA REQUERENTE, POR SER CREDOR COM GARANTIA REAL, E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA DESCONSTITUÍDA A PENHORA; B) DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA HASTA PÚBLICA, UMA VEZ QUE NÃO FOI O CREDOR HIPOTECÁRIO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM; C
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0Processo 201211800440 (K) – cumprimento de sentença do feito 200711800880 R. Hoje Peça juntada em 22/09/2016(fls. 137/140) indicando o valor atualizado do débito em 14/09/2016 como sendo R$ 19.911,57(dezenove mil, novecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) Cumprimento de sentença suspenso nos termos do art. 791, III, por 01 anos, por ausência de localização de bens do devedor, consoante decisão lançada em 17/05/2015(fl. 166), reiterada em 04/03/2017(fls.197/199) Peça juntada em 27/09/2018(fls. 287/292) pela viúva, informando o óbito do devedor e solicitando prazo para a regularização processual em face da informação, com despacho deferindo a suspensão do feito em 30/07/2019(fls.299/301), regularização da indicação do polo passivo – espólio – com seu representante legal consoante peça e documentos juntados em 07/07/2020(fls. 323/326) e deferimento da readequação do polo passivo mediante despacho lançado em 14/12/2020(fls. 339/341). Desse modo, determino: 1) Das Determinações de constrições – consultas – penhoras – entre outros a) Da consulta de valores SISBAJUD – ( COM OU SEM repetição programada “teimosinha”) Realizada consulta mediante SisbajuD SEM EXITO – 06/11/2014(FLS. 146/153) b). Da consulta ao sistema RENAJUD Realizada consulta mediante renajud SEM EXITO – 30/04/2015(FLS.158/164), 24/04/2017(fls.214/217) c) Da Consulta INFOJUD. Consulta ao infojud SEM EXITO – 30/04/2015(FLS.158/164), Consulta ao infojud COM EXITO – 25/01/2022(FLS.374/388), d) Da penhora do bem imóvel Em 14/02/2019(fls. 294/298) mandado de penhora do imóvel rural do espólio do devedor cumprido com a avaliação do bem, sem porém a intimação, das partes. Desse modo, demais atos previstos nos arts. 841 a art. 844, do NCPC devem ser cumpridos, determino: I) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos registro de imóvel do bem a ser penhorado, comprovando que o mesmo pertence ao executado. II) Colacionado o registro indicado no item “1” acima, observe-se que, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado e seu cônjuge, existindo. Não havendo advogado constituído, intime-se o executado nos termos do art. 841, §2º do NCPC/2015, que deverá ocorrer: a) preferencialmente por carta(via postal), devendo ser encaminhada cópia deste despacho e do auto de penhora e avaliação, nos casos de penhora que não for realizada na presença do executado, uma vez que, nesse caso – penhora na presente do devedor – esse se reputa intimado. b) inexistindo a comprovação do item “a” acima acerca da penhora e avaliação do executado e seu cônjuge, expeça-se mandado, ficando advertido o oficial de justiça que no mesmo ato deverá proceder observando-se que se trata de intimação do executado da penhora e avaliação dos bens, deixando-o em mãos do devedor. c) advirta-se que reputar-se-á realizada a intimação, na hipótese de devedor sem patrono constituído nos autos, quando esse (executad