Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/02/2026, 12:37
Documento (Certidão)
19/02/2026, 11:02
Documento (Certidão)
19/02/2026, 11:01
Documento (Certidão)
19/02/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/02/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/02/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/02/2026, 08:55
Documento (Certidão)
13/02/2026, 07:30
Documento (Certidão)
12/02/2026, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/02/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FABIO RODRIGUES CORREIA - OAB: 19692-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE
EXECUTADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADV.: KATIA LUCIA CUNHA SIQUEIRA - OAB: 2422-SE ADV.: UBIRATAN LOPES DE MATOS - OAB: 9603-SE
EXECUTADO: JOSE SANTOS
EXECUTADO: ADAO SATURNINO DOS SANTOS ADV.: SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA - OAB: 3091-SE
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CICERO FERREIRA DE FARIAS
EXECUTADO: EVONICIO GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: JAILTON GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE HELIO DE CARVALHO SILVA
EXECUTADO: JOSEMIR BISPO DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ CAMILO DOS SANTOS
EXECUTADO: MANOEL DA SILVA SANDES
EXECUTADO: MARCONIO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: MARIA LUIZA DE SOUZA
EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ADV.: JEFFERSON ROSARIO SOUZA - OAB: 7933-SE
EXECUTADO: JOSE LINO DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE MESSIAS DOS SANTOS DECISÃO/DESPACHO....: INTIMEM-SE OS EXECUTADOS/EMBARGADOS PARA, QUERENDO, SE MANIFESTEM, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOBRE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. APÓS, CONCLUSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000499 NÚMERO ÚNICO: 0000568-80.2011.8.25.0059
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:03
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FABIO RODRIGUES CORREIA - OAB: 19692-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE
EXECUTADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADV.: KATIA LUCIA CUNHA SIQUEIRA - OAB: 2422-SE ADV.: UBIRATAN LOPES DE MATOS - OAB: 9603-SE
EXECUTADO: JOSE SANTOS
EXECUTADO: ADAO SATURNINO DOS SANTOS ADV.: SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA - OAB: 3091-SE
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CICERO FERREIRA DE FARIAS
EXECUTADO: EVONICIO GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: JAILTON GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE HELIO DE CARVALHO SILVA
EXECUTADO: JOSEMIR BISPO DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ CAMILO DOS SANTOS
EXECUTADO: MANOEL DA SILVA SANDES
EXECUTADO: MARCONIO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: MARIA LUIZA DE SOUZA
EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ADV.: JEFFERSON ROSARIO SOUZA - OAB: 7933-SE
EXECUTADO: JOSE LINO DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE MESSIAS DOS SANTOS DECISÃO....: OS EMBARGOS SÃO TEMPESTIVOS E ATENDEM OS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL OS CONHEÇO, MAS NÃO OS ACOLHO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO: CONTRARIAMENTE AO ALEGADO PELO EMBARGANTE, A DECISÃO EMBARGADA É CLARA, FUNDAMENTADA E COMPLETA. A DECISÃO FUNDAMENTOU EXPRESSAMENTE A ATRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO EXEQUENTE COM BASE NO ART. 429, II, DO CPC, QUE ESTABELECE O ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO À PARTE QUE O PRODUZIU. NÃO HÁ, PORTANTO, OBSCURIDADE. DA MESMA FORMA, NÃO EXISTE CONTRADIÇÃO, POIS A DECISÃO APLICOU CORRETAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE À HIPÓTESE DOS AUTOS, SEM CONFLITO INTERNO NA SUA FUNDAMENTAÇÃO. POR FIM, NO QUE DIZ RESPEITO A OMISSÃO, UMA VEZ QUE A DECISÃO ENFRENTOU A QUESTÃO CENTRAL, OU SEJA, A DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA E A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS, LOGO, NÃO FOI OMISSA. O ART. 429, II, DO CPC, É CLARO AO ESTABELECER: ART. 429. INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANDO: II - SE TRATAR DA VERACIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR, À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. NO CASO DOS AUTOS, O BANCO EXEQUENTE É QUEM PRODUZIU E APRESENTOU A NOTA DE CRÉDITO RURAL QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO. LOGO, QUANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA É QUESTIONADA PELO EXECUTADO, CABE AO BANCO O ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR SUA VERACIDADE. O EMBARGANTE, AO QUESTIONAR QUE A PERÍCIA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO, CONFUNDE DUAS SITUAÇÕES, A DE QUEM REQUEREU A PERÍCIA, NO CASO DESTES AUTOS, O MAGISTRADO, E QUEM TEM O ÔNUS DA PROVA, QUE CONFORME DETERMINADO POR LEI, CABE AO EXEQUENTE (ART. 429, II, DO CPC). O FATO DA PERÍCIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO NÃO ALTERA A DETERMINAÇÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. NO QUE DIZ RESPEITO AO ALEGADO ART. 95 DO CPC, COMO SABIDO, QUANDO EXISTE REGRA ESPECÍFICA SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO, ESTA, PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL DO REFERIDO ART. 95 DO CPC. CUMPRE ESCLARECER QUE, CASO O EXEQUENTE NÃO PROCEDA AO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO ESTABELECIDO, PRECLUIRÁ O SEU DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. NESTA HIPÓTESE, NÃO TENDO O BANCO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETE, O DOCUMENTO NÃO PODERÁ SER CONSIDERADO AUTÊNTICO PARA FINS DE EXECUÇÃO FACE O EXECUTADO JOSÉ AILTON DOS SANTOS, DEVENDO ESTE SER EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POR FIM, ANTE TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS OS REJEITO, POR INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. A DECISÃO EMBARGADA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. REITERO QUE COMPETE AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APÓS O DEPÓSITO,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000499 NÚMERO ÚNICO: 0000568-80.2011.8.25.0059 INTIME-SE A PERITA PARA INÍCIO DOS TRABALHOS, OBSERVANDO O DISPOSTO NA DECISÃO PROFERIDA EM 29/10/2024. INTIMEM-SE.
03/06/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:07
Decurso de Prazo
12/12/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FABIO RODRIGUES CORREIA - OAB: 19692-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE
EXECUTADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADV.: KATIA LUCIA CUNHA SIQUEIRA - OAB: 2422-SE ADV.: UBIRATAN LOPES DE MATOS - OAB: 9603-SE
EXECUTADO: JOSE SANTOS
EXECUTADO: ADAO SATURNINO DOS SANTOS ADV.: SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA - OAB: 3091-SE
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CICERO FERREIRA DE FARIAS
EXECUTADO: EVONICIO GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: JAILTON GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE HELIO DE CARVALHO SILVA
EXECUTADO: JOSEMIR BISPO DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ CAMILO DOS SANTOS
EXECUTADO: MANOEL DA SILVA SANDES
EXECUTADO: MARCONIO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: MARIA LUIZA DE SOUZA
EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ADV.: JEFFERSON ROSARIO SOUZA - OAB: 7933-SE
EXECUTADO: JOSE LINO DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE MESSIAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR OS EXECUTADOS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000499 NÚMERO ÚNICO: 0000568-80.2011.8.25.0059
12/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/11/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FABIO RODRIGUES CORREIA - OAB: 19692-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE
EXECUTADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADV.: KATIA LUCIA CUNHA SIQUEIRA - OAB: 2422-SE
EXECUTADO: JOSE SANTOS
EXECUTADO: ADAO SATURNINO DOS SANTOS ADV.: SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA - OAB: 3091-SE
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CICERO FERREIRA DE FARIAS
EXECUTADO: EVONICIO GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: JAILTON GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE HELIO DE CARVALHO SILVA
EXECUTADO: JOSEMIR BISPO DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ CAMILO DOS SANTOS
EXECUTADO: MANOEL DA SILVA SANDES
EXECUTADO: MARCONIO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: MARIA LUIZA DE SOUZA
EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ADV.: JEFFERSON ROSARIO SOUZA - OAB: 7933-SE
EXECUTADO: JOSE LINO DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE MESSIAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, QUERENDO, CASO AINDA NÃO TENHAM FEITO, ARGUAM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO(A) EXPERT, SE FOR O CASO; INDIQUEM ASSISTENTE TÉCNICO E/OU APRESENTEM QUESITOS; E SE MANIFESTEM QUANTO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000499 NÚMERO ÚNICO: 0000568-80.2011.8.25.0059
07/11/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 08:24
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:16
Confirmada
04/11/2024, 11:16
Expedida/certificada
01/11/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FABIO RODRIGUES CORREIA - OAB: 19692-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE
EXECUTADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADV.: KATIA LUCIA CUNHA SIQUEIRA - OAB: 2422-SE
EXECUTADO: JOSE SANTOS
EXECUTADO: ADAO SATURNINO DOS SANTOS ADV.: SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA - OAB: 3091-SE
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CICERO FERREIRA DE FARIAS
EXECUTADO: EVONICIO GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: JAILTON GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE HELIO DE CARVALHO SILVA
EXECUTADO: JOSEMIR BISPO DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ CAMILO DOS SANTOS
EXECUTADO: MANOEL DA SILVA SANDES
EXECUTADO: MARCONIO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: MARIA LUIZA DE SOUZA
EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ADV.: JEFFERSON ROSARIO SOUZA - OAB: 7933-SE
EXECUTADO: JOSE LINO DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE MESSIAS DOS SANTOS DECISÃO....: [...]NO QUE TANGE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO JOSÉ AILTON DOS SANTOS DE 09/07/2024 E MANIFESTAÇÃO RETRO, ANTE A NECESSIDADE DE ANALISAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO APRESENTADO E QUE TAL MISTER DEPENDE DE CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A SER CUSTEADA PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, INCISO II, DO CPC). [...]
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000499 NÚMERO ÚNICO: 0000568-80.2011.8.25.0059
31/10/2024, 00:00
Outras Decisões
29/10/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FABIO RODRIGUES CORREIA - OAB: 19692-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE
EXECUTADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADV.: KATIA LUCIA CUNHA SIQUEIRA - OAB: 2422-SE
EXECUTADO: JOSE SANTOS
EXECUTADO: ADAO SATURNINO DOS SANTOS ADV.: SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA - OAB: 3091-SE
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CICERO FERREIRA DE FARIAS
EXECUTADO: EVONICIO GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: JAILTON GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE HELIO DE CARVALHO SILVA
EXECUTADO: JOSEMIR BISPO DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ CAMILO DOS SANTOS
EXECUTADO: MANOEL DA SILVA SANDES
EXECUTADO: MARCONIO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: MARIA LUIZA DE SOUZA
EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ADV.: JEFFERSON ROSARIO SOUZA - OAB: 7933-SE
EXECUTADO: JOSE LINO DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE MESSIAS DOS SANTOS DECISÃO/DESPACHO....: EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000499 NÚMERO ÚNICO: 0000568-80.2011.8.25.0059 INTIME-SE A PARTE IMPUGNADA/EXEQUENTE, VIA IMPRENSA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO ENCARTADA EM 09.07.2024, ADVERTINDO-SE DE QUE O SILÊNCIO IMPLICARÁ CONCORDÂNCIA. APÓS O DECURSO DO ALUDIDO PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM CONCLUSOS.
13/09/2024, 00:00
Mero expediente
11/09/2024, 10:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:19
Documento (Certidão)
26/06/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:43
Mero expediente
26/04/2024, 04:50
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 13:32
Mero expediente
14/03/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 14:00
Mero expediente
08/02/2024, 07:42
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 12:58
Mero expediente
17/11/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/09/2023, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 12:35
Mero expediente
21/09/2023, 07:24
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 12:16
Outras Decisões
25/08/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 12:50
Ato ordinatório
30/05/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/05/2023, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/05/2023, 08:26
Mero expediente
21/04/2023, 07:07
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:37
Mero expediente
30/03/2023, 07:40
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:11
Mero expediente
18/02/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/12/2022, 16:43
Mero expediente
06/12/2022, 07:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/09/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:39
Mero expediente
01/09/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/08/2022, 20:19
Mero expediente
05/08/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201186000499 O entendimento mais recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a regra de impenhorabilidade das verbas salariais pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo essencial que se evidencie nos autos que a penhora não impossibilitará a mencionada subsistência, desde que analisado o caso concreto à luz da razoabilidade. Ademais, considerando a excepcionalidade da medida, entendo que a pretensão judicial do(a) exequente somente pode ser deferida quando comprovada nos autos a necessária imprescindibilidade da medida, por se tratar de uma mitigação à regra geral prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015. Neste sentido, intime-se o exequente para demonstrar concretamente nos autos que a constrição pleiteada não impossibilitará a garantia da subsistência digna do devedor e de sua família, bem como demonstrar que houve o esgotamento de outros meios de localização de bens, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Poço Redondo/SE, 07 de julho de 2022. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 201186000499 Vistos etc. Defiro o requerimento retro, PROCEDO com as consultas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujo resultado vê-se em anexo. Ademais tentou-se localizar veículos através da ferramenta RENAJUD, verificando a existência de veículos de propriedade de dois dos executados, conforme extrato de restrição em anexo. Diante desse panorama, a parte exequente não obteve a satisfação de seu crédito, posto que não identificoubem do(s) devedor(es) sobre o qual pudesse recair alguma constrição judicial. A pretensão judicial do(a) exequente, em obter a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s), é medida excepcional do Poder Judiciário, na qual somente pode ser deferida quando comprovada nos autos a necessária imprescindibilidade da medida, por se tratar de garantia assegurada pela Constituição Federal para resguardar a intimidade das pessoas, a vida privada e o sigilo de dados. No entanto, tal direito não é absoluto, havendo que ser avaliado em conjunto com outros direitos, dentre eles, o do acesso de todo cidadão ao Poder Judiciário, para reparar qualquer lesão ou ameaça a direito seu (art. 5, XXXV, da CF). Portanto, esgotados todos os meios para a localização de bens do(s) devedor(es), como foi o caso, a jurisprudência é favorável à expedição de ofício à Receita Federal para fim de obter informações que se prestam exclusivamente à localização de bens do(s) executado(s), passíveis de penhora. Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida. O Tribunal de origem entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para a expedição de ofício à Receita Federal visando à quebra do sigilo fiscal dos sócios da empresa executada. Conclusão diversa demandaria o prévio exame do acervo probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 856552 BA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN – JUD. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. 1. Admite-se a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado depois de esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. 2. O art. 185-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do deve
29/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 07:24
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201186000499 R. Hoje. Tendo em vista o requerimento de fl. 584, intime-se o exequente, por seu procurador, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas para as consultas através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme disposição do Artigo 1º, § 4º da Lei Estadual 8.345/2017, sob pena de indeferimento. Com o pagamento comprovado nos autos, voltem conclusos. Poço Redondo/SE, 16 de março de 2022. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito R
18/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 201186000499 R. Hoje. Considerando a certidão de fl. 575, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, via publicação no DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Poço Redondo/SE, 07 de março de 2022. Luiz Eduardo Araújo Portela Juiz de Direito KC
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:20
Documento (Certidão)
09/02/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201186000499 Diante da manifestação de fl. 564, determino que seja expedido mandado de penhora e avaliação do bem móvel encontrado através da consulta ao RENAJUD. Em caso de realização da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar interesse em adjudicar o bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/12/2021, 16:37
Mero expediente
09/12/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pleito de fl. 518 e PROCEDO a pesquisa de veículo(s) registrado(s) em nome dos(as) executados(as) mediante utilização do Sistema RENAJUD, cujos resultados encontram-se nos documentos anexos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos presentes autos e requerer a providência que entender cabível.
23/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201186000499 Intime-se novamente a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação de fl. 538, sob pena de extinção do feito. Poço Redondo/SE, 24 de agosto de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Mero expediente
24/08/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 12:08
Decurso de Prazo
17/08/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/08/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201186000499 R. Hoje. Indefiro o pedido de consulta através do sistema RENAJUD, formulado a fl. 518, uma vez que a parte exequente não efetuou o pagamento das custas. INTIME-SE novamente a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Poço Redondo/SE, 19 de julho de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito KC
22/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/07/2021, 08:58
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 07:55
Decurso de Prazo
14/07/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/06/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201186000499 Diante do requerimento de fls. 518/530, determino a intimação do Exequente para promover o recolhimento das Custas para pesquisa no sistema RENAJUD, conforme disposição da Lei Estadual 8.085/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Poço Redondo/SE, 17 de junho de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito R
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
17/06/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/06/2021, 11:15
Confirmada
25/05/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje. Em que pese a manifestação de fl. 505, entendo necessária a apresentação de planilha atualizada, visto o transcurso de prazo desde a atualização do crédito nestes autos, os quais já decorreram mais de um ano. Assim, intime-se a parte exequente, por seu procurador, via publicação no DJ, para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção. Poço Redondo/SE, 20 de maio de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Mero expediente
20/05/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 201186000499 R. Hoje. Tendo em vista a certidão de fl. 500, INTIME-SE o exequente, pessoalmente, para cumprir o despacho de fl. 489, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Poço Redondo/SE, 11 de maio de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito KC
13/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2021, 09:23
Mero expediente
11/05/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/05/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito que entende devido, abatendo-se os valores já levantados, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito
22/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/04/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito que entende devido, abatendo-se os valores já levantados, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/04/2021, 13:39
Ato ordinatório
13/04/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/04/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201186000499 Defiro o pleito de fl. 485 e determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente autorizando a transferência do montante disponível nestes autos, qual seja, R$ R$ 1.927,20, para a conta informada à fl. 485. Após, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito que entende devido, abatendo-se os valores já levantados, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Poço Redondo/SE, 08 de abril de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Mero expediente
08/04/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201186000499 Diante da certidão de fl. 480, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos presentes autos, devendo requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Após, certifique e voltem os autos conclusos. Poço Redondo/SE, 25 de março de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/03/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/03/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/02/2021, 12:25
Documento (Certidão)
09/02/2021, 10:25
Documento (Certidão)
09/02/2021, 10:24
Documento (Certidão)
09/02/2021, 10:23
Documento (Certidão)
09/02/2021, 10:21
Documento (Mandado)
08/01/2021, 12:56
Documento (Mandado)
08/01/2021, 12:56
Documento (Mandado)
08/01/2021, 12:56
Documento (Mandado)
08/01/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/01/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:30
Mero expediente
11/11/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:03
Confirmada
29/09/2020, 02:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:55
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:12
Expedida/certificada
16/09/2020, 08:37
Mero expediente
15/09/2020, 11:06
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 08:25
Decurso de Prazo
15/09/2020, 08:24
Mero expediente
25/08/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/08/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/08/2020, 08:40
Mero expediente
22/07/2020, 11:13
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:57
Mero expediente
07/07/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/07/2020, 10:10
Mero expediente
23/06/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 05:33
Decurso de Prazo
23/06/2020, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/06/2020, 10:41
Mero expediente
26/05/2020, 18:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:50
Mero expediente
12/05/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/04/2020, 10:56
Mero expediente
25/03/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 13:25
Ato ordinatório
17/03/2020, 08:25
Expedição de documento (Informações; Informações)
17/03/2020, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/03/2020, 08:19
Convenção das Partes
16/01/2020, 09:10
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 20:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 13:24
Ato ordinatório
07/01/2020, 11:29
Expedição de documento (Informações; Informações)
07/01/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/12/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/10/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/08/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/06/2019, 09:45
Convenção das Partes
23/04/2019, 13:34
Conclusão (para despacho)
20/04/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2019, 12:06
Ato ordinatório
16/04/2019, 11:19
Expedição de documento (Informações; Informações)
16/04/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/03/2019, 09:46
Por decisão judicial
06/02/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 08:53
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/01/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/01/2019, 09:39
Ato ordinatório
08/01/2019, 09:38
Expedição de documento (Informações; Informações)
08/01/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/12/2018, 10:23
Por decisão judicial
04/04/2018, 11:10
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
03/04/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 11:58
Ato ordinatório
26/03/2018, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2017, 10:45
Mero expediente
23/02/2017, 10:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 11:51
Por decisão judicial
26/10/2016, 17:50
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/07/2016, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/07/2016, 08:26
Mero expediente
13/05/2016, 10:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 10:44
Mero expediente
21/03/2016, 21:35
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2016, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2016, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2016, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2016, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2016, 13:17
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 08:12
Audiência (conciliação; realizada)
11/03/2016, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2016, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2016, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2016, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2016, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2016, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2016, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2016, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/02/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 14:19
Mero expediente
17/02/2016, 12:39
Mero expediente
12/02/2016, 13:15
Conclusão (para despacho)
01/02/2016, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/01/2016, 14:49
Documento (Outros documentos)
27/01/2016, 14:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/01/2016, 09:25
Ato ordinatório
07/01/2016, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/07/2015, 10:36
Por decisão judicial
22/01/2015, 20:41
Conclusão (para despacho)
21/01/2015, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2015, 12:47
Ato ordinatório
07/01/2015, 10:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/01/2015, 09:58
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 10:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2013, 08:14
Por decisão judicial
25/10/2013, 08:55
Conclusão (para despacho)
15/10/2013, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2013, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/10/2013, 15:44
Mero expediente
25/09/2013, 11:43
Conclusão (para despacho)
24/09/2013, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2013, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2013, 11:09
Documento (Outros documentos)
05/09/2013, 10:34
Mandado (Outros documentos)
28/08/2013, 13:01
Mandado (Outros documentos)
28/08/2013, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2013, 16:44
Expedição de documento (Informações)
16/08/2013, 09:50
Expedição de documento (Informações)
16/08/2013, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2013, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2013, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2013, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2013, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2013, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2013, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2013, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2013, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/07/2013, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2013, 09:47
Documento (Outros documentos)
14/05/2013, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2013, 14:03
Mero expediente
08/05/2013, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2013, 22:16
Conclusão (para despacho)
03/04/2013, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/04/2013, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2013, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2013, 13:58
Ato ordinatório
21/03/2013, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/03/2013, 11:00
Mero expediente
07/03/2013, 10:07
Conclusão (para despacho)
06/03/2013, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2013, 11:00
Recebimento
27/02/2013, 13:27
Entrega em carga/vista
18/02/2013, 12:32
Ato ordinatório
06/02/2013, 10:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2013, 10:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2013, 10:35
Documento (Outros documentos)
06/02/2013, 10:31
Recebimento
25/01/2013, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2013, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2012, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2012, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2012, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2012, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2012, 11:14
Outras Decisões
30/07/2012, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2012, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2012, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2012, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2012, 13:27
Entrega em carga/vista
27/06/2012, 13:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2012, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2012, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2012, 07:44
Documento (Outros documentos)
22/06/2012, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2012, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2012, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2012, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2012, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2012, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2012, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2012, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2012, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/06/2012, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2012, 09:02
Recebimento
23/05/2012, 09:31
Outras Decisões
16/05/2012, 09:34
Entrega em carga/vista
25/04/2012, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2012, 13:22
Mero expediente
12/04/2012, 12:41
Conclusão (para despacho)
10/04/2012, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2012, 17:25
Recebimento
20/03/2012, 10:59
Outras Decisões
14/03/2012, 12:46
Entrega em carga/vista
07/02/2012, 10:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2012, 10:38
Mero expediente
30/01/2012, 10:43
Conclusão (para despacho)
16/01/2012, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/01/2012, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/12/2011, 14:04
Documento (Outros documentos)
23/11/2011, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2011, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2011, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/10/2011, 10:41
Mero expediente
30/09/2011, 11:57
Conclusão (para despacho)
22/08/2011, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)