Processo 0000002-73.2000.8.26.0291 (291.01.2000.000002) - Inventário - Inventário e Partilha - Moacyr Silva - Moacyr Silva Filho - Antonio Achiles Silva - - Virgolino Gustavo Silva -
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme fls. 361, foi determinado à inventariante que providenciasse a regularização da cessão de direitos hereditários na forma de lavratura de escritura pública ou por termo nos autos. Foi juntado aos autos o "Termo de Cessão de Direitos Hereditários" de fls. 395/398, instrumento particular, assinado pelos patronos das partes, o qual, conforme manifestação do Oficial do CRI (fls. 405), foi substituído pelo "Termo de Re-Ratificação do Termo de Cessão de Direitos Hereditários" de fls. 411/413, o qual contou com o concordância do Oficial do CRI (fls. 425).
Ocorre que mencionada cessão não foi devidamente formalizada por termo nos autos, uma vez que consta apenas o instrumento particular, assinado pelos patronos das partes. Assim, de rigor a devida regularização. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR POR ALGUNS SUCESSORES DO ESPÓLIO. NULIDADE RECONHECIDA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE DEVE SER REALIZADA SOMENTE POR TERMO JUDICIAL NOS AUTOS OU POR ESCRITURA PÚBLICA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS DE HERDEIRO DEVEDOR QUE ERA POSSÍVEL E CONSISTIA EM FATOR IMPEDITIVO DE DISPOSIÇÃO DESSES DIREITOS. FRAUDE À EXECUÇÃO VERIFICADA. CASO DE RECONHECER-SE A INEFICÁCIA DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, COM RELAÇÃO AO HERDEIRO DEVEDOR, E REAFIRMAR-SE A PENHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DESSE ÚLTIMO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de terceiro interessado em ação de inventário, alegando que a cessão de direitos hereditários realizada pelo herdeiro Alécio não o reduz à condição de insolvência, pois ele possui outros bens que podem garantir a dívida. II Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de direitos hereditários realizada por Alécio, após a penhora no rosto dos autos, é válida e eficaz perante terceiros, considerando que a penhora já havia sido averbada. III.Razões de Decidir
3. A cessão de direitos hereditários por instrumento particular é nula, pois deveria ter sido realizada por escritura pública ou termo judicial, conforme o Código Civil.
4. A penhora no rosto dos autos impede a disposição dos direitos hereditários por parte do herdeiro Alécio, tornando a cessão ineficaz e apta para satisfazer o crédito dos agravantes. IV Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular é ineficaz perante penhora judicial previamente averbada.
2. A penhora no rosto dos autos, após sua formalização, torna indisponível a quota hereditária cedida. Legislação Citada: Código Civil, art. 80, inc. II; art. 108; art. 166, inc. IV; art. 1.793, caput, §§ 2º e 3º. Código de Processo Civil, art. 835, inc.
XIII. Jurisprudência Citada: AI nº 2080603-89.2024.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2024 (TJSP; Agravo de Instrumento 2344736-25.2025.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) Assim, lavre-se termo, aproveitando-se, na medida do possível, o teor do instrumento particular de fls. 411/413.
Lavrado, intimem-se cedente (representante) e cessionários para comparecimento pessoal à UPJ e subscrição em 15 dias.
Intime-se. - ADV: AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 434497/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 434497/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), CARLOS EDUARDO AMBRUSTER (OAB 511358/SP)