Processo 0000009-83.2022.8.26.0456 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.F.R.C. - L.F.M. -
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado e o faço para decretar a interdição do requerido e, por consequência nomear IONE FÁTIMA DA ROSA CORREA à curatela de LUIZ FABIANO MANENTI, que declaro incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado, devendo ser reavaliada em dois anos, conforme laudo pericial de fls. 561/576. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e após as publicações legais, expeça-se certidão de honorários, se o caso, e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.
I. C. - ADV: MARCEL KESSELRING FERREIRA DA COSTA (OAB 32679/PR), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP)