Processo 0000123-73.2023.8.26.0169 (processo principal 1001164-92.2022.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos. Fls. 119-122: Nas cooperativas, as cotas sociais pertencem aos sócios cooperados e, por possuírem valor econômico, estão sujeitas à penhora tanto quanto quaisquer bens disponíveis que integrem o patrimônio do devedor. Logo, as cotas podem ser objeto de penhora. Ressalvo que a mera constrição não implica o ingresso de terceiro na cooperativa, tendo em vista que a própria entidade poderá remir a execução ou conceder aos demais cooperados a preferência na aquisição das cotas oneradas; além do que a penhora pretendida diz respeito às cotas que a executada possui na própria cooperativa onde se encontra inadimplente.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Penhora de cotas de sociedade cooperativa em favor de terceiro estranho ao quadro societário - Possibilidade.
1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes.
2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC).
3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta ser aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa.
4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota.
5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade.
6. Recurso improvido (REsp nº 1.278.715-PR, registro nº 2011/0220197-1, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 11.6.2013, DJe de 18.6.2013). Assim, somente após a apresentação da planilha atualizada do débito, defiro a penhora, por termo nos autos, das cotas de capital social que o Executado Carvoaria Colaco Ltda CNPJ 07.***.***/0001-05, no valor disponível de R$ 20.880,95 (atualizado até 20/08/2025 - fl. 120), ficando a Exequente com depositária, independentemente de compromisso, servindo o presente como termo de penhora.
Intimem-se a parte Executada da referida constrição, anotando-se o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação (art. 917, §1º, do Código de Processo Civil). A intimação da penhora será feita ao advogado da parte Executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído patrono nos autos, a referida intimação será pessoal, por carta ou mandado, devendo o Exequente comprovar o recolhimento das taxas judiciárias e/ou diligências para condução do Oficial de Justiça necessárias, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)