Processo 0000123-77.2025.8.26.0242 (processo principal 1000953-65.2021.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.P.M.L. - I.F.L. -
1. O pedido liminar não comporta deferimento. Conquanto prevista a entrega do bem em caso de descumprimento do acordo, para que haja a imissão liminar na posse, necessária a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em questão (item a, folha 03).
2. INTIME-SE o executado pessoalmente, por Oficial de Justiça, para pagamento do débito apontado pela parte exequente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e também de honorários advocatícios, ambos em percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento ou de pagamento parcial do débito, ou, no mesmo prazo, comprove o pagamento se já efetuado.
3. Fica advertido o executado de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente nos autos sua impugnação, nos termos do artigo 525, Código de Processo Civil.
4. Transcorrido o prazo legal para pagamento, certificada essa ocorrência, INTIME-SE o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, aviando aos autos, em caso de pagamento parcial ou de não pagamento, demonstrativo atualizado do débito com incidência dos percentuais de multa e honorários, na forma dos §§ 1º e 2º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, com indicação de bens passíveis de penhora, podendo, ainda, requerer outras providências de direito.
5. Consigno ainda que todos os documentos que venham a ser apresentados nos autos deverão receber a adequada categorização pelos patronos no momento de sua apresentação/peticionamento, de acordo com as nomenclaturas disponibilizadas pelo SAJ, sob pena de retorno dos autos ao peticionário para regularização.
6. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: (), (), (), (), ()