Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Pirassununga - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARLENE APARECIDA ZORZI BRÜNER, MACAW INCORPORADORA LAH LTDA ME - NA PESSOA DO REPRESENTANTE -ANYSIO BOTELHO DE GUSMÃO
- Advogados
- OTACILIO JOSÉ BARREIROS (OAB 79282/SP), CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP)
Processo 0000123-77.2026.8.26.0457 (apensado ao processo 1002231-77.2017.8.26.0457) (processo principal 1002231-77.2017.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Incorporação Imobiliária - Marlene Aparecida Zorzi Brüner e outros - Macaw Incorporadora LAH LTDA ME - na pessoa do representante -Anysio Botelho de Gusmão e outros - Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por ASSOCIAÇÃO PRÓCONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DO EDIFÍCIO MAISON ROYALE.
A parte exequente noticia que a presente ação foi distribuída e cadastrada em duplicidade, havendo ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) já em trâmite sob o nº 0000068-29.2026.8.26.0457, distribuída anteriormente por dependência aos autos principais (Proc. 1002231-77.2008.8.26.0457). Diante do erro, requer o reconhecimento da litispendência e a extinção da presente ação com o cancelamento do respectivo cadastramento.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a presente ação de cumprimento de sentença (processo nº 0000123-77.2026.8.26.0457) foi distribuída posteriormente e possui identidade com a ação já em curso sob o nº 0000068-29.2026.8.26.0457, configurando-se a litispendência prevista no artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o artigo 337, § 2º, do CPC.
No caso, ambas as ações referem-se ao cumprimento da mesma sentença, envolvem as mesmas partes e possuem idêntico objeto, tratando-se de evidente duplicidade de distribuição. Havendo litispendência, impõe-se a extinção da ação distribuída posteriormente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento do cadastramento do presente feito, devendo a execução prosseguir regularmente nos autos do processo nº 0000068-29.2026.8.26.0457. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a natureza da extinção. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
