ADV: Antônio Marcos de Souza (OAB 161137/SP), Rodrigo Trevilato (OAB 167590/SP), Daniela Fernanda de Carvalho (OAB 343268/SP) Processo 0000140-60.2021.8.26.0596 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carmen Julia Dias de Azevedo - Exectdo: Município de Serrana - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso de julgado. Ante a discordância em relação ao valor a ser recebido pelo exequente, foi nomeado perito contábil para realização do cálculo do montante devido (fl. 44).
Intimada a perita para estimar seus honorários periciais (fl. 44), estes foram orçados em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em fls. 48/50, sendo a exequente intimada para depósito (fl. 52). A exequente informou em fl. 54 que não teria condições de arcar com o valor dos honorários, pois teria requerido o benefício da justiça gratuita. Em decisão de fl. 56, foi ordenado à parte exequente que trouxesse aos autos documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do benefício, pedido que, apesar de realizado em sede de inicial, não tinha sido apreciado até aquele momento.
Em fl. 59 a exequente colacionou os valores que entendia devidos, requerendo a execução, mas não acostou os documentos comprobatórios de sua condição de carência econômica requeridos na decisão de fl.
56. A executada impugnou novamente os valores trazidos pela exequente (fls. 64/65), alegando que esta não utilizou em seus cálculos os índices aplicáveis a espécie, tendo em vista que a correção monetária deveria ser calculada em conformidade com o Tema 810 do STF até dezembro de 2021, devendo ser aplicados após esse período os índices previstos na EC 113/2021. Em resposta à impugnação de fls. 64/65, a exequente trouxe aos autos os documentos requeridos na decisão de fl. 56, de forma a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, e requereu a realização da perícia contábil, devendo os honorários ser adimplidos pela parte exequente.
A partir da análise do holerite da exequente, juntado em fl. 72, é possível inferir que esta faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, eis que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A realização da prova pericial, já deferida em fl. 44, será realizada a cargo da parte exequente, a qual, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do efetivo pagamento (artigo 95, § 3º, CPC).
Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva para pagamento dos honorários, encaminhando o ofício via e-mail. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo estabelecido no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, que deverão ser contados a partir da intimação da presente decisão. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e com a confirmação da reserva de honorários pela DPE, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça.
Após referido cadastramento, intime-se novamente a perita nomeada em fl. 44 para que esta fique ciente de sua nomeação e do prazo para elaboração do laudo. O laudo deve ser apresentado em 20 dias a contar da intimação da perita. Apresentado o laudo, encaminhe-se, via e-mail, ofício endereçado à Defensoria Pública Estadual para pagamento do perito, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento, e intimem-se as partes para manifestação.
Intime-se.