Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- E. G. L. S., W. L. L. S. A.
- Advogados
- DANIEL MOREIRA AGOSTINI (OAB 364686/SP), DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP)
Processo 0000157-44.2025.8.26.0180 (processo principal 1000011-59.2020.8.26.0180) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - W.L.L.S.A. - - E.G.L.S. -
Vistos.
1 - Tendo em vista que a parte exequente não localizou bens do devedor e/ou de bens penhoráveis, determino a suspensão e arquivamento do processo.
2 - Advirto que as novas diligências a serem pleiteadas e realizadas após o transcurso do prazo da suspensão do processo não terão o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, salvo se resultarem positivas, sendo que a interrupção retroagirá à data do protocolo do pedido que restou positivo para a localização da parte executada ou de bens suficientes para a satisfação integral do crédito (tese firmada no Recurso Especial nº 1.340.553-RS julgado na sistemática dos recursos repetitivos.
Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 12.09.2018).
3 - Conforme o artigo 206-A do Código Civil, que incorporou a Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal em nossa legislação, é aplicável à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição do direito, cujas hipóteses gerais estão previstas no artigo 206 do Código Civil, ressalvadas legislações específicas. No caso em apreço, trata-se de execução de alimentos, que prescreve em 2 anos, a partir da maioridade civil da(o) alimentante ou do vencimento da prestação, caso a(o) alimentante já seja maior quando do vencimento da prestação (artigo 206, §2º, do Código Civil c/c artigo 197, inciso II e III, e artigo 198, inciso I, do Código Civil).
Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo.
4 - Aguarde-se a provocação em arquivo. Providencie a Serventia a anotação do arquivamento do processo: A) Código de movimentação "61613 - Arquivamento Provisório - Execução Frustrada", complementado com a anotação do ano e do mês de vencimento (29.03.2027) ;
Intime-se. - ADV: DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (), (), (), ()
