Processo 0000166-30.1996.8.26.0145 (145.01.1996.000166) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Francisco Carlos Jovelli - Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez os documentos trazidos afiguram-se insuficientes para confirmar a alegada hipossuficiência financeira, fica o executado intimado para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, declaração de Imposto de renda, ou somente se não prestar declaração ao Fisco, extratos dos últimos dois meses de conta bancária de utilização cotidiana, ou qualquer outro documento idôneo e atual da alegada hipossuficiência, haja vista que a presunção de pobreza é de natureza relativa, "juris tantum", podendo ser afastada em cada caso concreto, caso existam indícios de que a declaração possa não representar perfeitamente a verdade.
Passo a analisar o pedido de desbloqueio de valores e, ao fazê-lo, entendo que tal pleito merece acolhimento. Com efeito, do extrato bancário de fl. 655, constata-se que, no dia 05/09/2025 houve o recebimento de proventos pelo executado e, no mesmo dia, 05/09/2025, o bloqueio de referida quantia. Os vencimentos existentes na conta do Bradesco correspondem à vencimentos de benefício advindo do INSS, portanto, alimentar, os quais devem ser desbloqueados, pois destinado ao sustento do devedor, bem como daqueles que estão sob seus auspícios.
Ainda que o executado não tenha acostado demonstrativo correspondente à alegada aposentadoria, o extrato de fl. 655 quando destaca transf INSS demonstra o recebimento do benefício previdenciário. Desse modo, comprovada a penhora de proventos de aposentadoria, a qual, nos termos do artigo 833, IV, é impenhorável, de rigor a liberação de referida quantia. Após a preclusão desta decisão, providencie-se o desbloqueio dos valores. - ADV: LILIANE RAQUEL ABUD (OAB 475780/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)