Processo 0000166-31.2024.8.26.0474 (processo principal 1000034-30.2019.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Aparecida Antunes Sperandeo - - Aparecida Antunes Sperandéo - Reginaldo Anderson Menezes - Denys Pyerre de Oliveira - O Leilão Judicial tem natureza de ato processual de expropriação de bens para satisfazer uma dívida, sendo pautado pela seriedade, justeza e ampla concorrência.
Não é de bom alvitre que o advogado da parte exequente que atuou com procuração sozinho desde a tramitação da ação de conhecimento e até o caminhar do cumprimento de sentença, venha participar dos lances e ofertar proposta de arrematação, em seu nome próprio, com apresentação de substabelecimento em petição trazida aos autos depois de ter assinado o Auto de Arrematação, mesmo que conste data anterior no substabelecimento.
O que deve ser considerado é o momento de realização do Leilão. Tem horário e data marcado. Naquele instante o advogado representava seu cliente. Jamais deveria ter ofertado lance pessoal porque não existia substabelecimento nos autos. Vale dizer: "Quod non est in actis, non esta in mundo". Importante ressaltar que no exato momento em que estava sendo realizado o Leilão Judicial o advogado estava em plena atividade profissional no patrocínio dos interesses do exequente.
Aliás, o advogado arrematante trabalhou no processo o tempo todo. Isto porque, não existia nos autos processuais qualquer substabelecimento que o retirasse da atividade profissional da advocacia naquele momento em que agiu no seu interesse próprio em arrematação. A respeito dos interesses do advogado no bem leiloado, vale acrescentar o apontamento doutrinário, com as seguintes explanações: "Além disso, o advogado, em razão da profissão, pode ter informações privilegiadas que os demais interessados não necessariamente dispõem acerca do bem que está levado à leilão" (Código de Processo Civil Comentado Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery Júnior RT 20ª ed., - pág. 1773).
É justamente esse o ponto de desequilíbrio causado na atividade judiciária. O advogado atuou na escolha da penhora, concordou com a avaliação, acompanhou o processo até o dia de Leilão. Em última hipótese analítica, mesmo que o advogado tenha substabelecido em 48 horas antes do Leilão, com juntada posterior no processo, mostra-se no mínimo duvidosa sua atuação, além de que já havia comprometido o equilíbrio, a justeza e a seriedade na arrematação analisada.
Essa é a postura adotada pela jurisprudência bandeirante, oportuno conferir a ementa do seguinte aresto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR ADVOGADO DA PARTE - Insurgência contra decisão que rejeitou embargos à arrematação Expropriação de bens Alienação Lance, em leilão judicial, efetuado, em nome próprio, por advogado que patrocinou o agravado nos autos do processo Vedação prevista no art. 890, VI, do Código de Processo Civil, que subsiste independentemente da renúncia do advogado Embargos à arrematação acolhidos Declaração da nulidade da arrematação do imóvel e dos atos processuais subsequentes dela dependentes, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil Condenação do advogado em multa, por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, I do Código de Processo Civil Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281862-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Portanto, o ato de arrematar é acometido de inegável nulidade declarada, na forma disposta pelo art. 890, inciso VI, do CPC, justamente porque a finalidade da vedação legal é preservar a lisura, o equilíbrio, sem deixar transparecer qualquer sinal de favorecimento pessoal. A comissão leiloeira não será restituída, pois foi o próprio patrono quem deu causa à quebra das regras de equilíbrio do ato de natureza judicial.
Posta a questão jurídica em tais termos, deixo de chancelar a arrematação, devolvendo-se os autos à empresa LEJE LEILÕES para que realize novamente os leilões judiciais.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA FERNANDES MULINARI (OAB 457145/SP), BRUNA CORREA RODRIGUES MAIA (OAB 431154/SP), MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP), CLAUDIA FERNANDES MULINARI (OAB 457145/SP)