Processo 0000166-31.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - ANA PAULA JOIA PEREIRA SANTIAGO - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CASTILHO -
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida inicialmente (fls. 28/31) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à Fazenda Pública Municipal, ora requerida, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, forneça à parte autora, mensalmente, na quantidade especificada em receituário médico e durante o período necessário para o tratamento, os medicamentos "Esc 10 mg" e "Sonic 50 mg", sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sequestro da verba pública para se atingir o resultado prático equivalente.
O Poder Público, para fins de controle, poderá reter ou extrair cópia reprográfica, e deixar de observar a marca do medicamento, ou seja, poderá fornecer medicamento similar desde que com a mesma eficácia do receitado. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Elabore-se, na ocasião apropriada, em prol do(s) Advogado(s) nomeado(s) nos autos pelo convênio DPE/OAB, a competente certidão de honorários advocatícios, a qual deverá ser disponibilizada no sítio do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impressão pelo interessado, prescindindo-se, pois, de entrega do referido documento. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ), observando-se a edição do Provimento CSM nº 2.739/2024, e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível, no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. No mais, atente-se a z. Serventia para elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1530/2021 e Comunicado CG nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado. As planilhas para auxílio do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais DÊ-se ciência ao Ministério Público.
P.I.C. - ADV: JULIANA MARTHA DE CASTRO CARDOSO (OAB 483679/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)