Processo 0000166-31.2025.8.26.0495 (processo principal 0001281-58.2023.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Bruna da Silva Pedroso - LEOMAR RODRIGUES NEVES -
Vistos. Fls. 112/115. Trata-se de requerimento apresentado pelo executado pretendendo em síntese: (I) A reconsideração da decisão que determinou a penhora do bem diante de sua inviabilidade econômica, jurídica e material e a desconstituição do ato de penhora em razão da sua inutilidade; (II) A determinação de diligência para verificação das condições reais do bem; (II) Reconhecimento de que o valor a ser executado é de R$ 4.233,48, homologando o parcelamento proposto consistente em parcelas de R$ 100,00.
Devidamente intimada (fls. 128/129), a parte exequente manteve-se inerte. É caso de indeferimento. Inicialmente, não prospera a alegação de que a penhora sobre o veículo viola o princípio da execução menos gravosa ao devedor. O executado não ofereceu qualquer bem à satisfação da execução, que se realiza em benefício do exequente. O alegado de sucateamento, se eventualmente correspondente à realidade, é fato que prejudica a exequente, que busca a satisfação de seu direito, e não o executado, que abusivamente subtraiu o bem do local onde se encontrava, possivelmente agravando seu estado de conservação.
De igual modo, a alegada ineficácia da medida é fato que, se verdadeiro, novamente terá como prejudicada a exequente, que amarga na busca da efetivação de seu direito, e não o executado. Quanto ao valor da execução, é certo e corresponde à quantia de R$ 9.710,00, que, devidamente corrigida, perfaz o montante de R$ 12.038,68(fl. 2). Nesse ponto, vale ponderar que a fórmula apresentada à fl. 114 é uma distorção da realidade dos fatos, e merece a devida correção, principalmente pelo comportamento pouco cooperativo demonstrado pelo executado até aqui.
De fato, o título executivo determinou que o executado teria direito ao bem a partir do momento em que pagasse o quanto deve à exequente, o que não ocorreu. Observo que a diligência para verificação das condições reais do bem já foi determinada à fl. 93, de modo que será possível verificar as condições reais do veículo após a oportuna juntada da certidão pelo oficial de justiça.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos de fls. 112/115. Aguarde-se o cumprimento da ordem de fls. 98/99. Com a juntada das informações pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para que se manifeste para o prosseguimento do feito. Por fim, manifeste-se a exequente em 10 dias sobre a proposta de parcelamento. Int. - ADV: LUCAS FELIPE FERRAZ (OAB 512856/SP), EDUARDO DE CARVALHO CRENN (OAB 507445/SP)