Processo 0000166-31.2026.8.26.0516 (processo principal 1000384-76.2025.8.26.0516) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Domingos Savio da Rocha - Diego Geraldo Coelho - Recebo a petição retro como emenda à inicial, anotando-se. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do citado código o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do mesmo código, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do Código de Processo Civil. - ADV: MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA (OAB 239455/SP), LUANA PEREIRA NOGUEIRA RIBEIRO MORAIS (OAB 111635/MG)