Processo 0000166-40.2021.8.26.0699 (processo principal 1000016-13.2019.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. -
Vistos. Fls. 153: Considerando que a parte executada ainda não foi intimada para pagamento no presente cumprimento de sentença, defiro, por ora, a inclusão da restrição de transferência em relação aos veículos elencados às fls. 147/149, mediante o prévio recolhimento das custas para realização do ato. Defiro, ainda, a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), para que informem a este Juízo se a parte executada possui planos de previdência privada, aplicações financeiras, títulos de capitalização, seguros ou outroativo financeiro, devendo, em caso positivo, indicar o valor e liquidez.
Deverá a parte interessada providenciar o encaminhamento dos ofícios em 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos nos outros 15 (quinze) subsequentes. Eventual arresto será oportunamente analisado, caso positiva a resposta. Servirá a presente decisão como ofício.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)