Processo 0000166-40.2025.8.26.0201 (processo principal 1002446-69.2022.8.26.0201) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.L.S. - A.A.S. - Fls. 310/314: Trata-se de petição, na qual o executado alega a ocorrência de excesso de execução, uma vez que o valor bloqueado no montante de R$ 2.761,85 seria superior ao efetivamente devido, requerendo o reconhecimento do excesso, o levantamento da quantia bloqueada a maior e a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 318/322, rechaçando a alegação de excesso, sustentando que o valor inicialmente indicado no cumprimento de sentença possuía caráter provisório, tendo sido posteriormente atualizado em estrita observância ao título judicial, com base nos rendimentos líquidos efetivamente percebidos pelo executado, resultando no débito atual de R$ 3.172,57, razão pela qual o montante constrito seria, inclusive, insuficiente para a quitação integral da obrigação.
É o relatório.
Decido. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Todavia, a verificação do alegado excesso deve ser realizada à luz do título executivo judicial, o qual, no caso concreto, fixou os alimentos no patamar de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do executado, com exclusão das verbas de natureza indenizatória e termo inicial a partir da citação.
Trata-se, portanto, de obrigação alimentar de natureza variável, cuja quantificação exige a apuração dos valores devidos com base nos vencimentos líquidos efetivamente percebidos pelo executado em cada período, sendo incompatível com a utilização de valor fixo ou meramente estimativo. Cumpre observar que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado excesso, pois deixou de apresentar documentação essencial, notadamente seus contracheques, imprescindíveis à correta apuração da base de cálculo da obrigação alimentar.
Além disso, a planilha apresentada pelo executado revela inconsistências técnicas relevantes, adotando metodologia de apuração incompatível com o título executivo, que estabelece obrigação proporcional aos rendimentos líquidos. Conforme se verifica dos autos, o valor inicialmente indicado no cumprimento de sentença (R$ 246,63) foi expressamente apresentado como provisório, extraído do último holerite então disponível, apenas para viabilizar o início da execução.
Posteriormente, com a juntada de novos documentos e a apuração dos rendimentos reais do executado, os cálculos foram devidamente readequados, em consonância com o título judicial. Com a atualização do débito e a incidência dos consectários legais, o montante devido passou a perfazer R$ 3.172,57, valor superior à quantia bloqueada de R$ 2.761,85, evidenciando que não houve constrição excessiva, mas, ao revés, bloqueio parcial do crédito alimentar.
Assim, não se verifica excesso de execução, tampouco fundamento para o levantamento da quantia constrita ou para a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a execução somente se extingue com o pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em exame.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução formulada pelo executado e, por conseguinte converto o bloqueio em penhora, devendo o assessor do juízo providenciar a transferência do montante indisponível para conta judicial. Após o decurso do prazo para eventual recurso, expeça-se MLE, mediante apresentação do respectivo formulário. Com o levantamento, intime-se o exequente para manifestação em prosseguimento do feito. - ADV: IZABELE SORIANO ALVES (OAB 509229/SP), MARCELO JOLY BOMFIM (OAB 401954/SP), WILSON MONTEIRO DA ROCHA (OAB 412816/SP)