Processo 0000242-57.2025.8.26.0268 (processo principal 0001710-27.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Tutto Nero Transportes Ltda - - Felipe Zielinski Fanti - réu revel -
Vistos. Desarquivem os autos. Trata-se de cumprimento de sentença que foi extinto e arquivado em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial Cível. Após o arquivamento, a parte executada peticiona requerendo, em sede liminar, o desbloqueio de restrição judicial incidente sobre veículo, sob o argumento de que o bem pertenceria a terceiro estranho à lide, inexistindo relação jurídica com o presente feito.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento. Conforme se observa dos autos, a constrição foi regularmente lançada quando o veículo ainda constava em nome da executada, sendo, portanto, patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo à época da restrição. A existência de posterior alegação de transferência do bem, ou de titularidade de terceiro, não elide automaticamente os efeitos da medida constritiva, sobretudo quando a obrigação reconhecida judicialmente permanece integralmente insatisfeita.
Indefiro o pedido liminar de desbloqueio da restrição judicial incidente sobre o veículo, mantendo-se a constrição até ulterior deliberação. Intimem-se ambas as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se há interesse na realização de composição amigável.
Intime-se. - ADV: RAFAEL CAVICCHIOLI AVEDIAN (OAB 371406/SP), ADRIANA PAULA DOS SANTOS (OAB 499156/SP), FELIPE ZIELINSKI FANTI