Processo 0000242-57.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que, entre os dias 18 e 20 de setembro de 2024, uma mulher, passando-se por representante bancária de uma suposta central de negociações, teria lhe ofertado, por meio de mensagens via WhatsApp, a renegociação de um empréstimo consignado que o requerente havia contratado com a Caixa Econômica Federal.
Argumenta que, para fins de efetivação da negociação, tirou uma fotografia ('selfie') por meio de um link enviado pela suposta funcionária, a qual, após a conclusão da operação, o orientou a transferir parte dos valores depositados em sua conta bancária para a ré G Melo. Todavia, aduz que, na realidade, foram contratados diversos empréstimos, dentre eles um empréstimo pessoal firmado com a requerida Crefisa.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade da dívida relativa ao empréstimo em questão, com a condenação da ré Crefisa na restituição dos valores relativos às parcelas que foram descontadas de sua conta bancária, bem como no pagamento de indenização por danos morais. A requerida Crefisa, preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir e a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o presente feito.
No mérito, sustenta que a cobrança impugnada decorre de contrato regularmente firmado. Por sua vez, a ré G Melo, apesar de citada, não apresentou resposta. Inicialmente, é de rigor reconhecer a inépcia da petição inicial com relação à ré G Melo, uma vez que o autor não especificou a sua pretensão com relação à requerida. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, pois, no presente caso, a apreciação dos pedidos do requerente prescinde da realização de prova pericial.
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e como tal será analisada. No mérito, a pretensão do requerente é improcedente. Pela simples narrativa dos fatos, é possível verificar que a conduta do requerente foi a causa determinante dos danos narrados, na medida em que ele relata que uma suposta representante bancária de uma central de negociações teria lhe ofertado, por meio de mensagens via WhatsApp, a renegociação de um empréstimo consignado contratado com a Caixa Econômica Federal, ocasião em que foi orientado a tirar uma fotografia por meio de um link enviado pela suposta funcionária, bem como a realizar a transferência de parte dos valores depositados em sua conta bancária para a suposta empresa de negociações, tudo em meio a circunstâncias que fogem ao que é normalmente observado e, por si só, já indicam suspeita a situação.
Dessa forma, conclui-se que o requerente contribuiu diretamente para a ocorrência dos danos relatados, uma vez que o contrato de empréstimo firmado com a requerida Crefisa foi incontroversamente concretizado com a sua efetiva participação. Ressalte-se que tal operação foi realizada por meio do aparelho celular do autor e validada por meio de autenticação eletrônica, com o envio de fotografia pessoal ('selfie'), bem como o valor contratado foi incontroversamente depositado em sua conta bancária (fls. 121/134).
Se não bastasse isso, também é fato incontroverso que o requerente efetuou a transferência de parte do valor depositado para a requerida G Melo (fls. 16), que não possui qualquer vínculo com a ré Crefisa. Nesse contexto, não há qualquer evidência nos autos de que a requerida Crefisa tenha contribuído para a ocorrência da alegada fraude, a qual se concretizou por culpa exclusiva do autor, que não adotou as cautelas mínimas quanto aos procedimentos narrados, na medida em que, além de ter participado ativamente da contratação efetivada em seu nome, transferiu o montante depositado em sua conta para a ré G Melo.
À vista de tais circunstâncias, conclui-se que não ficou demonstrada nenhuma falha nos serviços prestados pela Crefisa. Não se olvida que a responsabilidade da instituição financeira perante os seus clientes, em tese, é objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no caso concreto, diante das circunstâncias já analisadas, ficou demonstrada a culpa exclusiva do autor, caracterizando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no parágrafo 3º, inciso II, do mencionado artigo.
Portanto, estando configurada a culpa exclusiva da vítima, não pode a ré Crefisa ser responsabilizada pelos prejuízos materiais decorrentes da própria imprudência do autor. Por consequência, a conduta da ré não causou dano moral ao requerente, uma vez demonstrado que ela agiu em exercício regular de direito. Desse modo, resta ao autor apenas, se o caso, demandar em face da requerida G Melo, beneficiária da operação, a fim de reaver o montante que lhe foi transferido, uma vez que tal pedido não foi deduzido no presente feito.
Ante o exposto, com relação à ré G Melo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com relação à ré Crefisa, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Poá, 09 de outubro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado. Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual. Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)