Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Itaí - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL HOLAMBRA, ESPÓLIO DE FRANCISCO GARCIA FERNANDES
- Advogados
- MARISA TAVARES DE MOURA SILVA (OAB 134851/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB 97415/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
Processo 0000260-41.1998.8.26.0263 (263.01.1998.000260) - Cumprimento de sentença - Cooperativa Agro Industrial Holambra - Espólio de Francisco Garcia Fernandes - Adhemar Michelin Filho -
Vistos. Fls. 923/933 e 974/984:
1) Os advogados, antes do protocolo das petições e arquivos anexos, têm a possibilidade de conferir se estão legíveis e completos, assinados, corretamente nomeados, individualizados ou agrupados, em ordem cronológica, em posição natural de leitura e se estão em formato PDF, formatação A4, tamanho máximo de 1,5 megabytes e orientação tipo "retrato". Devem excluir previamente os arquivos que não se enquadrem nessas condições, valendo lembrar que a qualidade da digitalização de documentos e petições, assim como a sua correta identificação, são de inteira responsabilidade do peticionário.
Analisando os autos, constato que os documentos juntados às fls. 934, 937/941, 948/954, 956/959, 964, 966/973, 985, 988/994, 1001/1008, 1010/1012, 1032/1035 e 1037/1042 estão além do tamanho máximo permitido, sendo necessário reduzi-los em até 55% para leitura. Não obstante, faculto sua correção em 15 dias, consignando que a validação de juntada e a exclusão de arquivos irregulares ou impertinentes serão objeto de oportuna análise.
2) De acordo com o que dispõe a Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de SP, no artigo 9º, caput, inciso IV, alíneas e parágrafo único: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:
IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria daPresidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Assim com fulcro no disposto no Comunicado Conjunto 2013/2017, determino ao requerido a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização (correta nomeação) dos documentos juntados de fls. 934/939, 942/970, 985/990, 995, 998/1035, 1037/1038 e 1040/1042, de acordo com a listagem disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, utilizando-se de "execução definitiva" ou "documentos diversos" somente em caráter excepcional, quando não houver tipo correspondente.
