Processo 0000278-10.2021.8.26.0634 (processo principal 1001702-41.2019.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Cheque - Daniel Vilela Diniz - Davi Bruno de Oliveira -
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por DANIEL VILELA DINIZ em face de DAVI BRUNO DE OLIVEIRA. Às fls. 834/846, o executado pleiteia tutela de urgência visando a suspender a imissão na posse e a expedição de carta precatória, requerendo o prazo de vinte dias para o pagamento voluntário e integral do crédito com esteio no princípio da menor onerosidade. Às fls. 817/824 e 848/852, o exequente manifesta inconformismo com a resposta do Oficial de Registro de Imóveis de Caçapava (fls. 827/830), apontando que a penhora do imóvel sob matrícula nº 48.839, formalizada nestes autos em 2021, foi averbada tardiamente em 2026 sob o número AV.04, após a averbação de penhora realizada por terceiro na AV.03.
Requer o exequente a retificação da averbação registral, o reconhecimento da anterioridade de sua constrição, a comunicação ao juízo da penhora concorrente e a rejeição integral do pedido de suspensão deduzido pelo devedor, dando-se cumprimento à ordem de imissão na posse. FUNDAMENTO E
DECIDO De início, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo executado. A pretensão de sobrestar a imissão na posse mediante promessa de purga da mora esbarra na estabilização dos atos expropriatórios, uma vez que o Auto de Adjudicação do imóvel constrito foi regularmente lavrado e assinado por este Juízo e pelo credor em 05 de agosto de 2025 (fls. 699). Nos moldes do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a assinatura do respectivo auto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez inabalável do auto assinado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO ASSINADA. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO NATURAL. PAGAMENTO VÁLIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado.2.
A entrega de bens à penhora, em caso de dívida prescrita, consubstancia pagamento de obrigação natural, em que há débito (schuld), e, embora não haja responsabilidade (haftung), mostra-se válida e é reconhecida por esta Corte Superior.3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a validade da adjudicação do imóvel. (AREsp n. 2.484.953/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Por outro lado, o artigo 826 do Código de Processo Civil autoriza a remição da execução unicamente antes de adjudicados ou alienados os bens.
Concluída a adjudicação pelo aperfeiçoamento de seu termo formal, encerra-se para o devedor a oportunidade processual de remir o débito exequendo. Sendo assim, a invocação genérica do artigo 805 do Código de Processo Civil não autoriza a revogação de ato de alienação judicial consumado, mormente quando a proposta se apoia em mera manifestação despida de caução ou depósito em dinheiro. Portanto, resta inviável desconstituir a legítima aquisição do exequente, devendo os atos materiais de imissão na posse seguir seu curso natural.
Quanto à controvérsia registral suscitada pelo exequente em face das informações de fls. 827/830, assiste-lhe parcial razão. A penhora que recaiu sobre a unidade nº 45 da matrícula nº 48.839 foi deferida em 24 de julho de 2021 e formalizada por termo judicial em 28 de julho de 2021 (fls. 57). Tratando-se de concurso de credores quirografários sobre o mesmo imóvel, a ordem de prelação regula-se pela anterioridade da lavratura da penhora em juízo, e não pela data de seu lançamento na tábua imobiliária, a teor dos artigos 797 e 908, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, orienta a pacífica jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL (CF, ART. 105, III, "c"). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA PENHORA OU DO REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. DIREITO DE PRELAÇÃO DECORRENTE DA MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO PROCESSO. RELEVÂNCIA DO REGISTRO PARA FIM DIVERSO.
1. Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que expressamente referem à penhora como o "título de preferência" do credor.
2. A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores.
3. Nos termos do art. 664 do CPC, "considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Assim, o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades.
4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.209.807/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 15/2/2012.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a prevalência temporal do termo judicial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora. Ordem de preferência. Respeitável decisão que definiu ordem de preferência baseada na data de registro da penhora no Cartório de Registro Imobiliário. Inconformismo da exequente. Busca a definição do direito de preferência com base na anterioridade da formalização da penhora nos próprios autos. Concurso de credores - Ordem de preferência.
Incidência do critério da anterioridade (Código de Processo Civil, artigo 797 e 908, §2º). Tratando-se de concurso particular de credores quirografários a preferência da penhora deve observar o critério da anterioridade a partir do deferimento da penhora com anotação nos autos mediante emissão de auto ou termo de penhora (artigo 838 do Código de Processo Civil). Registro da penhora no cartório imobiliário que não se configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição, tornando-a oponível a terceiros.
Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052260-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) No caso em apreço, a constrição do exequente consumou-se nos autos em julho de 2021 (fls. 57 e 64/66), ao passo que a penhora em prol de 7AD Imobiliária Ltda. decorre de termo lavrado apenas em 21 de outubro de 2024, consoante certidão registral (fls. 830). Resta evidente, portanto, a primazia prelatória da penhora destes autos em cotejo com a penhora anotada na AV.03 da referida matrícula.
Outrossim, com fulcro no artigo 213, inciso I, alínea "a", da Lei nº 6.015/1973, é cabível determinação judicial para que o Oficial Registrador proceda à averbação retificadora e complementar na AV.04/48.839. Deverá constar expressamente da referida anotação imobiliária que a constrição deriva do termo judicial lavrado em 28 de julho de 2021 e da Certidão de Penhora expedida em 18 de agosto de 2021, retratando com fidelidade o título judicial correspondente.
Por outro lado, não compete a este Juízo impor multas coercitivas de plano ao delegatário nem deflagrar diretamente processo administrativo censório, providência reservada à via correcional própria perante o Juízo Corregedor Permanente da Comarca de Caçapava, conforme o artigo 37 da Lei nº 8.935/1994. Por fim, revela-se prudente e necessária a comunicação oficial ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos acerca da adjudicação consumada nestes autos, prevenindo atos de expropriação conflitantes nos autos da execução nº 1034137-74.2021.8.26.0577.
Ante o exposto, determino o cumprimento incontinenti da decisão de fls. 759/763, expedindo-se a nova Carta de Adjudicação com as cautelas do artigo 877, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a respectiva carta precatória à Comarca de Caçapava/SP para fins de imissão do exequente na posse do imóvel; Se prejuízo, determino a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava/SP para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à averbação retificadora e complementar na matrícula nº 48.839, fazendo constar que a penhora lançada na AV.04 reporta-se ao termo lavrado nestes autos em 28 de julho de 2021 e à respectiva Certidão de Penhora de 18 de agosto de 2021; Por fim, expeça-se de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, com referência aos autos nº 1034137-74.2021.8.26.0577, informando a adjudicação perfeita e acabada da fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 48.839 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP), SAMUEL LUCAS RODRIGUES (OAB 405602/SP), MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP)