Foro de Taboão da Serra - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HURB TECHNOLOGIES S/A
Advogado
RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
Processo 0000278-12.2026.8.26.0609 (processo principal 0005722-94.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Hurb Technologies S/A -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Hotel Urbano S.A.,atual HURB TECHNOLOGIES S/A e sócios. É fato notório que a empresa encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do Código de Processo Civil).
Inclusive, recentemente a empresa perdeu a autorização para operar no setor turístico (https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2025/04/25/hurb-tem-site-congelado-perde-autorizacao-para-operar-no-setor-turistico-e-conta-no-instagram-tem-posts-enigmaticos-entenda.ghtml) e encerrou as atividades em sua sede. Apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas, conforme se colhe de reiteradas decisões do Tribunal de Justiçado Estado do Rio de Janeiro, foro do local de domicílio da Hurb, nas quais são minuciadas as tentativas infrutíferas de constrição patrimonial realizadas em diversas ações.
Confira-se: (...)
2. Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A.(HURB).
3. Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em2011, que passou a vender, já com a denominação social HURBTECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com datas flexíveis e futuras.
4. Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes.
5. Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6.Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209,0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209,0818258-72.2023.8.19.0209, 0805230-37.2023.8.19.0209,0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209,0821416-38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209.
7. HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc.8. Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa.
9. Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995).
10. Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023;0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis.
11. Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de esvaziamento de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.
12. Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13.Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores.
14. Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.801.067-XX) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.274.717-XX).
15. Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209,0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209,0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209,0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209,0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209).
16. Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉEDUARDO RANGEL MENDES).
17. Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes.
18. SNIPER que apontou, dentre outras, 3empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILTAGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 31.***.***/0001-09,VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 33.***.***/0001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-30.
19. Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos):
20. Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA.
21. Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA.
22. Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa.
23. Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186).
24. Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA.
25. Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19).
26. Execuções nos processos listados nos itens 1e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
27. DECIDE-SE.
28. Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º).
29. Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo.
30. Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209, do 2ºJuizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca). Na decisão, o colega fluminense relata minuciosamente, etapa por etapa, todo o caminho percorrido, em diversos feitos, na tentativa, sempre infrutífera, de localização de ativos não só da executada, como de seus sócios e de partes relacionadas, concluindo, via de consequência, pela necessidade de extinção de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Confira-se:
31. Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32.Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOATRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou.
33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos.
34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este.
35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos.
36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37.Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe.38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023).
39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art.53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO ESIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27).
Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209). Assim, lamentando-se a situação das partes, não há fundamento para continuidade do presente prosseguimento de sentença, dada a inexistência de bens penhoráveis considerando-se as máximas da experiência (artigo 375 do Código de Processo Civil), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995).
Portanto, é o caso de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente desnecessários. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º,da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado 75 do Fonaje. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários nesta instância. P.I.C. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)