Processo 0000278-13.2020.8.26.0418 (apensado ao processo 1000852-87.2018.8.26.0418) (processo principal 1000852-87.2018.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Sueli Pereira de Paula dos Reis -
Vistos. A obrigação foi satisfeita pelo pagamento integral da dívida cobrada nesta execução. Assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, CONDENO a executada a pagar a taxa judiciária final, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, sendo no mínimo 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e no máximo 3.000 (três mil) UFESPs.
Por ora, antes de analisar eventual levantamento dos bloqueios de valores realizados, CERTIFIQUE-SE a z.Serventia os valores retidos e eventuais custas pendentes de recolhimento. Em caso de bloqueio de veículos (RENAJUD), desde já, DETERMINO seu levantamento. NOTIFIQUE-SE a parte requerida, por correios ou na pessoa de seu defensor constituído, para efetuar o pagamento (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, sendo no mínimo 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e no máximo 3.000 (três mil) UFESPs, guia DARE-SP, código 230-6, satisfação da execução, https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new), no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 1.098, §2º, das NSCGJ-SP, as custas de intimação deverão ser acrescidas ao montante devido (Comunicado Conjunto n. 951/2023).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, EXPEÇA-SE certidão de dívida ativa, à Procuradoria Fiscal. Nesse sentido, PROCEDA-SE ao desbloqueio no valor restrito, mantendo-se apenas o valor referente à taxa judiciária. ***Sem condenação da executada para promover o recolhimento das custas referente à satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, bem como recolher as custas e despesas processuais das diligências realizadas nestes autos.
Neste sentido tem-se: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de isenção pelo pagamento das custas finais. Taxa judiciária que só é devida quando a execução é satisfeita de modo contencioso, com a efetiva realização de atos executórios. Inteligência do ei nº 11.608/2003. Recurso provido, para afastar a determinação do recolhimento das custas finais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124501-55.2024.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Destaques lançados AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CUSTAS FINAIS I Decisão agravada que determinou ao exequente, ora agravante, que apresente planilha atualizada de cálculo com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução II Agravante que sustenta a revogação da lei que previa recolhimento das custas finais, assim como que a obrigação cabe ao executado III Reconhecido que a foi parcialmente revogada, no que tange à previsão de custas finais, pelo da Lei que já vigorava quando do ajuizamento da execução Hipótese, ademais, em que, pelo princípio da causalidade, quando da satisfação da execução, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes Entendimento jurisprudencial dominante, no que tange às execuções ajuizadas antes do advento da , no sentido de que o fato gerador da taxa de custas finais pressupõe a necessidade de execução forçada - Custas processuais finais devidas somente quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a realização de atos executórios Hipótese não verificada nos autos principais - Inteligência do , do NCPC, bem como do nciso III, da Custas finais indevidas Precedentes - Decisão reformada Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079351-17.2025.8.26.0000; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Destaques lançados.