Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Capivari - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- A. S. DE O., R. A. M. DE O.
- Advogados
- SUELEM BORTOLUZZI GUIDETTI (OAB 256161/SP), REBECA SILVA CANCILLIERO (OAB 290005/SP), MARILIA BORTOLUZZI AVILLA (OAB 190288/SP)
ADV: Marilia Bortoluzzi Avilla (OAB 190288/SP), Suelem Bortoluzzi Guidetti (OAB 256161/SP), Rebeca Silva Cancilliero (OAB 290005/SP) Processo 0000278-14.2023.8.26.0125 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: R. A. M. de O. - Reqdo: A. S. de O. -
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença A parte autora comunicou que o acordo firmado entre as partes restou cumprido. É, do essencial, um relato.
Fundamento e decido. À luz de todo o exposto, só resta a extinção da execução, pelo cumprimento da obrigação. Nesta quadratura, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, havendo eventuais custas pendentes, intime-se a parte executada para que efetue o recolhimento, no prazo de 5 dias, da taxa judiciária à base de1% sobre o valor despendido para a satisfação do débito, nos termos do artigo4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03, utilizando para tanto a guia DARE-SP-código 230-6.
No silêncio, intime-se a parte devedora pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016).
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive, se o caso, desbloqueio/levantamento de algum importe bloqueado judicialmente da parte requerida e ainda não desbloqueado/levantado P.I.
