Processo 0000278-15.2023.8.26.0060 (apensado ao processo 1000161-75.2021.8.26.0060) (processo principal 1000161-75.2021.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Cnh Capital S/A - Roberto Ferlete -
Vistos.
1) Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Novo Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pelo(a) exequente. Ficando autorizada, desde que requerida e havendo o devido recolhimento em favor do FEDT, a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha) pelo SISBAJUD (cada 30 dias).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Roberto Ferlete. Valor atualizado: R$ 157.399,00 Caso seja efetuado bloqueio de valores iguais ou inferiores a 2% do crédito perseguido, proceder-se-á à liberação imediata, em razão do caráter irrisório da constrição, nos termos do art. 836 do CPC. Ressalva-se, entretanto, que, se o valor bloqueado superar R$ 1.000,00, ainda que corresponda a percentual inferior a 2% do crédito exequendo, a constrição deverá ser mantida.
Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso seja efetuado bloqueio em excesso ou de valor impenhorável, manifeste-se o(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do valor excedente ou da impenhorabilidade. Sem prejuízo, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que começará a correr após o decurso do prazo anterior, sem necessidade de nova intimação.
Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se MLE, ou o que se fizer necessário, em favor do(a) exequente e intime-o(a) para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Caso as pesquisas/bloqueios restem negativas, assino, desde já o prazo de 10 (dez) dias para regular andamento dos autos. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, revelada a inércia da parte exequente, determino, com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao arquivo provisório ou eventual fluxo equivalente, com a ressalva do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil.
No mais, a interpretação que se deve conferir ao art. 921, inciso III do CPC é ampla, já que a inércia da parte exequente desencadeia a impossibilidade manifesta de prosseguimento do procedimento judicial para busca da satisfação do crédito, na contramão da efetividade do sistema de justiça. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.
Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta.
Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC.
Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022).
2) Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, deverá o executado indicar o exato endereço de onde se encontram os automotores objeto do presente cumprimento de sentença em alienação fiduciária, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI (OAB 424435/SP), JORGE LUIS ZANON (OAB 356080/SP)