Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Foro de Monte Mor - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., VTECH PARTS COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ME
- Advogados
- LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), DOUGLAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444876/SP)
Processo 0000278-15.2024.8.26.0372 (processo principal 1002929-08.2021.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vtech Parts Comercio de Acessorios Automotivos Ltda Me - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda -
Vistos. A prova pericial foi concluída, inclusive com a prestação dos esclarecimentos determinados às fls. 231. Intimadas as partes para manifestação, a executada deixou transcorrer o prazo sem impugnação ao laudo complementar. O trabalho técnico apurou que, em 11/03/2025, o débito correspondia a R$ 193.027,27, ao passo que os depósitos judiciais realizados pela executada totalizaram R$ 181.591,69, remanescendo, naquela data, saldo de R$ 11.435,58.
As conclusões periciais observaram os parâmetros fixados na decisão de fls. 158/160 e não foram infirmadas por elemento técnico em sentido contrário. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, à vista do resultado da prova, REJEITO a alegação de excesso de execução deduzida pela executada. Quanto aos depósitos judiciais, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo a qual o depósito efetuado em garantia do juízo não afasta os consectários da mora, devendo, por ocasião da efetiva entrega do numerário ao credor, ser deduzido do débito o saldo existente na conta judicial.
Desse modo, AUTORIZO o levantamento, pela exequente, dos valores depositados às fls. 148/152, acrescidos dos respectivos rendimentos. Apresente a exequente o formulário MLE, em 5 dias. Para fins de prosseguimento, acolho a apuração pericial de que o débito, sem a dedução dos depósitos judiciais ainda não levantados, correspondia a R$ 294.746,31 em 11/08/2026, devendo, quando da efetiva disponibilização dos depósitos à credora, ser abatido do débito o saldo integral da conta judicial, prosseguindo-se pela diferença, devidamente atualizada.
Após o levantamento, intime-se a exequente para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente, já com a dedução do valor efetivamente levantado, após o que será apreciado o prosseguimento dos atos constritivos. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ, sem prejuízo dos honorários e da multa previstos no , do CPC, cuja incidência já foi reconhecida às fls. 158/160.
