Processo 0000278-17.2022.8.26.0394 (processo principal 0004072-95.2012.8.26.0394) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - E.C.P.M. -
Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, visando apurar o valor dos bens partilhados na proporção de 50% para cada parte, conforme a r. Sentença proferida nos autos principais (nº 0004072-95.2012.8.26.0394). Os bens a serem liquidados são: a)Edificaçãoexistente no imóvel de matrícula nº 22.176 (lote nº 07, quadra 03, Jardim Capuava, Nova Odessa/SP); b) Imóvel (lote nº 09, quadra 10, Jardim Capuava, Nova Odessa/SP); c) Veículo de carga Reboque, placa DFI 9568, ano 2007. d) Veículo de automóvel Quantum Family, placa CKY 0009, 1996/1997.
A parte autora requereu a exclusão do imóvel localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida, s/nº, Praia do Sonho, Palhoça/SC (fls. 189/190). O feito prossegue à revelia do requerido, que, apesar de intimado, não constituiu novo procurador.
Decido. Da exclusão do imóvel de Palhoça/SC: A requerente manifestou-se à fls. 189/190, informando que o imóvel localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida, s/nº, Praia do Sonho, Palhoça/SC, não foi pago pelo Requerido e foi revendido a terceiro, requerendo sua exclusão da partilha. Contudo, a mera alegação de revenda ou de ausência de pagamento, desacompanhada de prova documental é insuficiente para excluir o bem da partilha.
O direito à meação sobre bens adquiridos na constância da união estável é um direito patrimonial que deve ser resguardado, ainda que o executado seja revel. Se o imóvel foi revendido, o produto da venda deve ser partilhado. Se houve distrato, deve-se apurar a destinação dos valores eventualmente pagos. Dessa forma, antes de deliberar sobre a exclusão ou partilha do bem,DETERMINOque a requerente, no prazo de 15 dias, junte aos autos a documentação comprobatória da atual situação do imóvel de Palhoça/SC, incluindo: matrícula atualizada do imóvel, demonstrando a propriedade atual; se o imóvel foi revendido, o contrato de compra e venda e o comprovante do valor auferido; se houve distrato, o instrumento de distrato e a destinação dos valores pagos.
Fica a requerente advertida de que, na ausência de comprovação idônea da revenda ou distrato, o imóvel será mantido na partilha e deverá ser avaliado para fins de liquidação, cabendo à requerente arcar com os custos da avaliação, dada a sua condição de liquidante e a revelia do requerido. Da avaliação dos veículos: Em atendimento à decisão de fls. 219/220, a requerente apresentou avaliações para os veículos (fls. 227/228):
1- Veículo de carga Reboque, placa DFI 9568, ano 2007:a requerente informou que, por se tratar de implemento rodoviário sem valor FIPE, o valor de mercado é de R$ 4.565,83, com base em anúncios de venda.
2- Veículo de automóvel Quantum Family, placa CKY 0009, 1996/1997:o valor estimado, com base em consultas a sites de venda, é de R$ 15.958,00 Considerando que a liquidação por arbitramento pode se valer de outros meios de prova além da perícia técnica, e que os valores apresentados pela parte exequente, embora unilaterais, são razoáveis e baseados em pesquisa de mercado para bens móveis, e o requerido está revel,HOMOLOGOos valores apresentados para os veículos.
Da avaliação dos imóveis A liquidação dos imóveis envolve:
1- Aedificaçãono lote nº 07, quadra 03, Jardim Capuava (matrícula nº 22.176), cujo valor foi apurado emR$ 68.144,16(fls. 149/150) por meio de prova emprestada (laudo de fls. 116/153, deferido à fl. 186).
2- O imóvel (lote nº 09, quadra 10, Jardim Capuava), cuja matrícula foi juntada às fls. 234/248. Apesar da destituição do perito anterior (fl. 219), a requerente juntou a matrícula do imóvel remanescente (lote nº 09, quadra
10) e documentos complementares (fls. 231/248), mas não apresentou as três avaliações de imobiliárias ou profissionais idôneos, conforme determinado à fl. 220. Contudo, a avaliação do imóvel de matrícula nº 22.176 (lote
07) já foi realizada por perito judicial em outro feito e o laudo foi juntado e aceito como prova emprestada (fl. 186), apurando o valor total do imóvel em R$ 232.040,50, sendo o valor daedificaçãodeR$ 68.144,16(fls. 149/150). Considerando o princípio da economia processual e a necessidade de celeridade, e que a avaliação do imóvel remanescente (lote nº 09, quadra
10) é de natureza similar ao imóvel já avaliado por prova emprestada, e que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, desnecessária a nomeação de novo perito. Dessa forma, para a avaliação do imóvel remanescente (lote nº 09, quadra 10, Jardim Capuava), determino a avaliação por Oficial de Justiça Avaliador para que proceda à avaliação do imóvel (lote nº 09, quadra 10, Jardim Capuava, Nova Odessa/SP), com base na matrícula e documentos juntados (fls. 234/248), e, se necessário, por meio de pesquisa de mercado na região, no prazo de 60 dias.
Ante o exposto: a) DETERMINO à requerente, no prazo improrrogável de 15 dias, que junte a documentação idônea (matrícula atualizada, contrato de revenda/distrato e comprovantes de valores) para comprovar a atual situação do imóvel localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida, s/nº, Praia do Sonho, Palhoça/S), nos termos da fundamentação; b)HOMOLOGOos valores dos veículos, conforme pesquisa de mercado apresentada pela requerente; c)HOMOLOGOo valor daedificaçãono imóvel de matrícula nº 22.176 (lote nº 07, quadra 03, Jardim Capuava, Nova Odessa/SP), emR$ 68.144,16; d)DETERMINOa expedição de mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador proceda à avaliação do imóvel (lote nº 09, quadra 10, Jardim Capuava, Nova Odessa/SP), no prazo de 60 dias. Expeça-se mandado. Com a juntada do laudo de avaliação do Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)