Intimação
D- Órgão
- Foro de Santo André - Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ET DO BRASIL LTDA
- Advogados
- RENATA SARAIVA FILIPPOS (OAB 236625/SP), RAFAEL PADULA MARADEI (OAB 336003/SP)
ADV: Renata Saraiva Filippos (OAB 236625/SP), Rafael Padula Maradei (OAB 336003/SP) Processo 0000278-17.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Et do Brasil Ltda -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP).
Passo ao mérito. A parte autora afirma que pactuou com a requerida contrato de prestação de serviços de rastreamento para seu veículo, em 19/05/2019, e que ao solicitar o cancelamento, foi surpreendida com a cobrança de taxa de desinstalação do equipamento, no valor de R$ 775,80, da qual afirma que não tinha conhecimento no momento da contratação. Alega ainda que as mensalidades eram pagas no valor de R$ 143,80.
Requer, então, que seja declarada a desconstituição do contrato pactuado, no valor de R$ 143,80, bem como, a declaração de inexigibilidade do débito. A requerida, em contestação, afirma que o pagamento da taxa de desinstalação estava previsto no contrato pactuado entre as partes, não havendo ato ilícito a ser praticado. Requer, ainda, a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, bem como, formula pedido contraposto consistente na condenação da autora no pagamento da taxa objeto do caso em tela.
No mérito, a ação é procedente. De fato, observa-se que resta comprovada a cobrança da taxa de desinstalação do rastreador como condição para o cancelamento do contrato pactuado entre as partes (fls. 70). Contudo, observa-se que, diferentemente do alegado pela requerida, no contrato pactuado há apenas a previsão de cobrança para a realização da desinstalação do equipamento nos veículos objeto do contrato, sem que haja a previsão expressa do valor a ser pago, ou indicação de percentual sobre o valor das mensalidades, ou do contrato anual.
