Processo 0000278-17.2026.8.26.0381 (processo principal 1017918-73.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Silas Rodrigo da Silva -
Vistos. Diante da concordância da parte autora com o cálculo apresentado pela autarquia requerida, homologo o valor do crédito exequendo apresentado na planilha de fls. 07/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O trânsito em julgado opera-se neste momento, por força de preclusão lógica. Providencie a parte credora no prazo de 10 dias a protocolização do incidente de ofício requisitório ou precatório, utilizando-se da opção Petição Intermediária de 1.º Grau, tipo de petição Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, devendo informar os valores requisitados individualmente para cada credor.
O destacamento dos honorários contratuais deverá ser solicitado quando do protocolo do precatório ou requisição de pequeno valor. Havendo honorários de sucumbência, a parte deverá providenciar, no mesmo prazo, a protocolização de incidente próprio de ofício requisitório ou precatório. Ao cadastrar o requisitório, deverá a parte exequente instruí-lo com as peças processuais indicadas no art. 6.º do Provimento CSM n.º 2.753/2024, sendo a anexação das peças de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(a), no momento do peticionamento eletrônico.
Ressalte-se que erros na documentação obrigatória, tais como planilhas de cálculo ilegíveis, incompletas ou não individualizadas por credor, bem como a ausência de contratos de honorários ou procurações são causas recorrentes de rejeição pela DEPRE. Anote-se que a providência quanto ao cadastro do requisitório cabe à parte credora, independentemente de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se. - ADV: THAINARA STEFANY HAECK RIGHETO (OAB 455214/SP)